HC 1022733/MG (2025/0282282-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DAGMAR JOSE DOS SANTOSADVOGADO:DAGMAR JOSÉ DOS SANTOS - MG062543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo (fls. 3-13), com pedido de liminar, impetrado por DAGMAR JOSÉ DOS SANTOS, em benefício de M. B. de O., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu a inicial do habeas corpus, bem como contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, assim ementados (fls. 118 e 198):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração de habeas corpus pressupõe ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, inexistente na mera intimação para pagamento do débito alimentar. 2. A alegação de nulidade da citação em ação de alimentos deve ser arguida pela via processual adequada, não sendo o habeas corpus meio hábil para essa discussão. 3. Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXVII e LXVIII.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PAGAMENTO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. 2. O pagamento voluntário de despesas diretas do alimentando, por si só, não autoriza a compensação com os alimentos fixados judicialmente em pecúnia. 3. A eventual má administração dos valores pela representante legal deve ser discutida em ação autônoma, não cabendo sua análise em sede de execução de alimentos.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que:
(i) “a irregularidade da citação do paciente é de uma clareza de arderem os olhos e mesmo demonstrado isso para o magistrado, foi mantida a revelia do requerido, sustentando a validade do ato citatório, no [WhatsApp] sem prova inequívoca de que o réu foi citado” (fl. 5);
(ii) “quando o paciente recebeu a intimação para quitar os alimentos provisórios no prazo de três dias, sob pena de prisão, apresentou para o juiz a informação de que já custeava a criança e apresentou os documentos comprobatórios (contratos e recibos), e, por não ter guardado todos os comprovantes, confrontou os gastos comprovados com o valor dos alimentos do período de Julho de 2024 até Fevereiro de 2025, encontrou uma diferença no valor de R$ 3.995,68 [...] e fez o depósito na conta bancária da genitora da filha/autora. De ora em diante, todos os meses, o paciente deposita todos os meses o valor de R$ 570,00 [...] na conta da genitora. Ocorre, entretanto, que o magistrado não acatou o seu pedido de compensação das despesas realizadas pelo pai com a educação, material didático, material escolar, natação, didático e mais o valor estimado de transportes por ser o pai que leva e busca a filha na escola todos os dias, na natação e nos passeios, e agora ameaça prender os paciente caso não pague os alimentos no prazo de três e o paciente não possui o valor apurado porque já custeou as despesas supramencionadas e comprovadas com documentos” (fl. 7); e
(iii) “definitivamente o paciente não tem condições de pagar os mesmos valores que já pagou em prol da manutenção da autora, inclusive através de depósito bancário na conta da genitora a título de diferença valor fixado-valor gasto com educação, lazer, alimentos e etc., eis que tem rendas limitadas" (fls. 8-9).
Dessa forma, requer: “a) O deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus preventivo para suspender a eminente e prenunciada ordem de prisão civil contra o paciente [...]; b) O reconhecimento do pagamento in natura dos alimentos (educação, material didático mensal, material escolar, lazer, saúde, natação, transportes e outros), [...]; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para garantir ao paciente a plena liberdade de locomoção, afastando qualquer ordem de prisão civil com base na Execução de Alimentos mencionada” (fls. 12-13).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, consoante a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF. [...]. (AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
Ademais, ressalta-se que este Tribunal Superior, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. [...]. 5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
Na monocrática que indeferiu a inicial do habeas corpus, o Relator do Tribunal a quo assinalou (fls. 122-123):
Não há, portanto, neste momento, nenhum risco de restrição da liberdade do paciente, não tendo sido decreta a prisão, que justificaria a impetração do presente, sendo flagrante a ausência de interesse processual. [...]. Outrossim, quanto à alegada nulidade da citação nos autos da ação de alimentos, deverá a matéria ser arguida pela via processual própria. Isto posto, INDEFIRO não só a liminar, como a própria INICIAL por ausência de constrangimento, bem como de interesse processual.
Por sua vez, no agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal do estado deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 200-201):
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, própria da fase processual em que prolatada a decisão agravada, não vislumbrei presentes no recurso os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo anteriormente mencionado. O devedor dos alimentos não apresentou, com o rigor que lhe é exigido, qualquer motivo que justificasse o descumprimento da obrigação alimentar nos moldes estabelecidos, ou seja, em pecúnia. Não foram apresentados elementos aptos a comprovar causa impeditiva ou superveniente que inviabilizasse o cumprimento do título executivo. Inclusive, o próprio juízo de origem destacou que eventual pagamento diverso do estipulado em sentença configuraria mera liberalidade do devedor, sendo incabível qualquer compensação. Admitir tal conduta implicaria prestigiar a vontade unilateral do alimentante em detrimento do interesse superior do alimentando, devidamente sopesado na decisão que fixou os alimentos. A suposta malversação de valores pela representante legal deve ser arguida em ação própria, não competindo tal discussão em sede de execução, dado a natureza satisfativa do procedimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002" (HC n. 748.210/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023). Veja-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de repetição de valores indevidamente pagos pelo alimentante e, ainda, sua compensação em parcelas alimentares futuras. 3. Os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. 4. Por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.440.777/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Além disso, as justificativas referentes à suposta nulidade da citação, discrepância nos cálculos apresentados, pagamento parcial do débito e incapacidade econômica amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (SÚMULA 691/STF). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. No caso, o ato apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois está bem fundamentado em anterior decisão do Tribunal de Justiça, e se constata ser a dívida alimentar, reconhecida pelo próprio paciente, ainda atual e de urgente necessidade. 3. O habeas corpus é via imprópria para ampla dilação probatória acerca da capacidade do alimentante, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 633.149/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 6/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida. Precedente. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 174.576/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA