Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE LAZZAROTTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VANDERLEI ELIAS BATISTA DA SILVA (OAB 139059/RS), ANDRÉ LAZZAROTTO (OAB 125366/RS)
HC 1113090/SC (2026/0283908-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE LAZZAROTTOADVOGADOS:VANDERLEI ELIAS BATISTA DA SILVA - RS139059ANDRÉ LAZZAROTTO - RS125366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIANO CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem, voltado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, teve a sua ordem denegada em 3.7.2026, consoante se infere do relatório e voto presentes às fls. 28-34.
Por sua vez, em 7.7.2026, foi proferida sentença que o condenou a 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 147, caput e § 1º, 147-A, § 1º, II, 150, caput, e 215-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocasião em que foi mantida a sua segregação cautelar.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória careceria de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, porquanto o Juízo sentenciante teria apenas reproduzido fundamentos pretéritos sem reavaliar o novo contexto processual.
Argumenta que a manutenção da custódia seria desproporcional diante da fixação do regime inicial semiaberto, com violação ao princípio da homogeneidade, exigindo-se motivação específica e reforçada para justificar a medida cautelar mais gravosa.
Afirma que a sentença teria reconhecido a detração penal e que o longo período de prisão cautelar já suportado reclamaria rigoroso controle de necessidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando a distância entre os domicílios da vítima e do paciente, a existência de medidas protetivas, residência fixa, vínculo profissional e ausência de descumprimentos.
