SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (OAB 28524/PR)
HC 1113098/PR (2026/0283965-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZIADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0064091-10.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além do dever de indenizar a vítima no valor mínimo de 5 salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o 226, inciso II, e 14, inciso II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 21/34).
O impetrante informa, em sua petição inicial, que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 8/20), em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO FUNDADO NO ART. 621, I E III, DO CPP. ALEGADA PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. TEMA REPETITIVO 1121/STJ. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TESE JÁ APRESENTADA À CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada em face de acórdão transitado em julgado que condenou o requerente pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no -A do Código Penal.
2. A defesa fundamenta o pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Sustenta, quanto à prova nova, a existência de conversa ( ) entre o réu e aprint genitora da vítima, que indicaria possível distorção dos fatos narrados e fragilidade da palavra da ofendida.
4. Requer o reconhecimento da forma tentada do delito, com restabelecimento da sentença de primeiro grau, sob o argumento de desproporcionalidade da pena aplicada.
5. Pleiteia a desconstituição da condenação ou, subsidiariamente, a readequação da tipificação para tentativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o elemento apresentado pela defesa configura prova nova apta a ensejar a revisão criminal; (ii) saber se é possível o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável com base na proporcionalidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
8. A prova nova, para fins revisionais, deve ser cabal, inequívoca e autossuficiente, capaz de demonstrar, por si só, a inocência do condenado, não sendo suficiente a mera geração de dúvida razoável.
9. Ademais, exige-se que tal prova seja previamente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento de justificação judicial, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
10. No caso, o elemento apresentado consiste em de conversa produzidoprint unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não atendendo aos requisitos legais para sua caracterização como prova nova.
11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que documentos unilaterais não configuram prova nova apta a desconstituir condenação transitada em julgado.
12. Quanto ao pedido de reconhecimento da tentativa, verifica-se que a tese já foi analisada e afastada no julgamento da apelação, não sendo possível rediscutir matéria já apreciada sob o mesmo fundamento.
13. Nos termos do art. 14, II, do Código Penal, a tentativa exige a interrupção da execução por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não se verifica quando o agente percorre integralmente o . iter criminis
14. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, desde que presente o dolo específico de satisfação da lascívia, independentemente da gravidade do ato.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1121, firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso configura o delito consumado, sendo inviável a desclassificação para tentativa com base na proporcionalidade.
16. No caso concreto, restou comprovado que o agente praticou ato libidinoso consistente em tocar as nádegas da vítima com intenção lasciva, sem qualquer interrupção externa, configurando a consumação do crime.
17. Inexiste, portanto, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova apta a ensejar a revisão do julgado.
18. A revisão criminal não pode ser utilizada como “segunda apelação”, especialmente quando as teses defensivas já foram devidamente apreciadas nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi aplicada de forma indevida. Aduz que inexistem os pressupostos fático-jurídicos para incidência da agravante, uma vez que a curta convivência do paciente na residência da vítima – por apenas um mês, na condição de namorado da genitora – não caracteriza relação doméstica ou de coabitação consolidada apta a justificar maior censura penal.
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende ser possível o estabelecimento de regime prisional mais brando.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal seja decotada, com o consequente ajuste da pena privativa de liberdade e do regime inicial.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 38/39).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 42/45 e 49/69.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 71/75, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível conhecer do presente writ.
Afinal, a tese ora suscitada – indevida aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal – não foi debatida no acórdão impugnado.
Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (OAB 28524/PR)
HC 1113098/PR (2026/0283965-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZIADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0064091-10.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado em decorrência da prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que inexistem os pressupostos fático-jurídicos para incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que a curta convivência do paciente na residência da vítima – por apenas 1 (um) mês, na condição de namorado da genitora – não caracteriza relação doméstica ou de coabitação consolidada apta a justificar maior censura penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a exclusão da agravante descrita no art. 61, II, f, do Código Penal, e a fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (OAB 28524/PR)
HC 1113098/PR (2026/0283965-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZIADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO HENRIQUE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.