Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO (OAB 6663/ES)
HC 1113337/ES (2026/0285313-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS TADEU ALVIM CARDOSOADVOGADO:MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES006663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. S. V., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5014773-58.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em decorrência de da "Operação Lucas 3:14", que investiga associação criminosa voltada à pistolagem na região de fronteira do Espírito Santo com Minas Gerais, tendo sido apontado como integrante de guarnição que interveio no evento, efetuando disparos contra as vítimas, no que seria, em tese, um confronto armado simulado, mas que a autoridade policial aponta como execução.
O impetrante sustenta haver flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, porquanto a decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente não teria observado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.360/DF e 4.109/DF.
Alega que a pendência de relatório de cruzamento de dados telemáticos não poderia justificar a segregação, uma vez que a diligência não dependeria da defesa.
Aduz que os laudos periciais de balística já teriam sido produzidos, com resultado inconclusivo, de modo que a pendência da produção da prova também não poderia ser invocada para fundamentar a medida extrema.
Acrescenta que, embora o magistrado singular tenha afirmado que a liberdade do paciente comprometeria a segurança das testemunhas, salientando que uma delas está submetida ao PROVITA, não teria indicado nenhum ato de coação por ele praticado, tratando-se de argumento genérico e sem amparo nos autos.
Afirma que não haveria elementos concretos passíveis de demonstrar que a liberdade do paciente poderia frustrar a paz social da Comarca de Ibatiba – ES, inexistindo fatos novos ou contemporâneos aptos a embasar a constrição cautelar.
