SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 846023/RS (2023/0286168-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. M. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, e 234-A, III, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 25 mil reais, a título de reparação mínima dos danos morais.
No presente writ, a defesa alega, em suma, que houve violação à ampla defesa diante do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação a título de reparação por danos morais em razão de pedido genérico do órgão ministerial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "declarar a nulidade do julgamento do processo, reabrindo-se a instrução para fins de determinar a instauração do incidente de sanidade mental, tudo conforme exposto. Subsidiariamente, requer, ainda, o afastamento/diminuição do quantum fixado a título de indenização por danos morais" (fl. 13).
Indeferida a liminar (fls. 482-484), vieram aos autos informações prestadas pela origem (fls. 490-521) e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 526-532).
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, verifica-se que do REsp n. 2011446/RS, conexo a este feito, não se conheceu em razão do princípio da unirrecorriblidade, por decisão que transitou em julgado em 1º/12/2023.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 442-445):
Anoto, por primeiro, que a tão-só circunstância de o acusado, genericamente, alegar que não se recordava dos fatos porque possuía problemas psiquiátricos (sem fazer mínima prova nesse sentido, diga-se), e consumia bebidas alcoólicas, não enseja a instauração de incidente de insanidade mental, porquanto nem sequer indica, por si só, a existência de alcoolismo e de doença mental.
As declarações da genitora da vítima, aliás, dúvida alguma deixam no aspecto, tendo ela afirmado que o réu "bebia, mas não ao ponto de perder a lucidez." "Por isso que, ausente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de sanidade mental, impositiva a rejeição da preliminar.
Quanto ao mais, encontra-se o apelante condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, por ter constrangido à conjunção carnal sua enteada, que contava com treze anos à época dos fatos, estupro que resultou na gravidez da adolescente.
Colhe-se do procedimento investigatório que a adolescente encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, o que determinou que sua professora acionasse o Conselho Tutelar, nas oportunidade em que comentários a respeito de sua gestação espalharam-se pelo colégio. Em um primeiro momento, a adolescente, admitindo a gravidez, nada disse a respeito da violência a que submetida, recusando-se a indicar quem seria o pai da criança, mas, quando deu à luz, acabou admitindo para a Conselheira Tutelar Viviane que o padrasto era pai de seu filho, e que a havia forçado à prática da conjunção carnal.
Quando ouvida na repartição policial, a ofendida afirmou ter sido constrangida à conjunção carnal pelo padrasto, afirmando que "o acusado lhe jogou na cama e lhe segurou pelos braços. Que forçou a relação sexual com a vítima. Que a vítima não consentiu com a relação sexual."
E confirmou que o réu era o pai de seu filho, dizendo ter sido por ele ameaçada para que não contasse o ocorrido "porque ele iria preso"
A mãe da vítima, confrontada com os fatos pelo Conselho Tutelar, pouca preocupação demonstrou com a filha, afirmando para a autoridade policial, inclusive, que, em um primeiro momento, nada disse para o companheiro, sendo que, "passados uns dias da ocorrência, por pressão do Conselho Tutelar e dos parentes, a depoente contou que estava ciente do que havia ocorrido e que ele deveria sair de casa", mas que continua a se relacionar com o réu, embora este não frequente mais sua residência. E dois anos depois, quando novamente ouvida na repartição policial, forneceu a mesma informação: "que ainda mantém relacionamento com o acusado, porém moram em casas diferentes, pois ele é proibido de frequentar a casa da vítima".
O réu, chamado, ouvido, disse não se recordar dos fatos em razão de problemas psiquiátricos e pelo uso de bebidas alcoólicas.
Acrescente-se que foi realizado exame de comparação genética de material biológico do filho da vítima e do acusado, que concluiu ser o apelante pai biológico da criança (a probabilidade de paternidade, diga-se, foi calculada em 99,99999999%).
Dúvida alguma há, assim, a respeito de existência e autoria do crime cuja prática o acusado afirma não recordar, pois se encontram evidenciadas pela palavra da ofendida e paternidade de seu filho, nascido quando ainda menor de quatorze anos de idade.
E suficientes os elementos probatórios produzidos - não impugnados pela defesa, diga-se - não há cogitar de absolvição ao argumento de que o acusado estava bêbado e não possuía "vontade livre e consciente" ou de reconhecimento da semi-imputabilidade para fins de redução da sanção.
E pela singela razão de que a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade do agente, nos termos da regra posta no artigo 28, inciso II, do Código Penal, que ilustra a adoção, pelo Código Penal, da teoria da actio libera in causa para os casos de embriaguez - ou drogadição preordenada, voluntária e culposa, segundo a qual a conduta do agente é aferida no momento imediatamente anterior, quando aquele se dispôs, mesmo culposamente, a se embriagar/drogar.
Mais, a tão só circunstância de o agente consumir drogas ou álcool, por si só, não gera dúvida acerca de sua imputabilidade ou semi-imputabilidade, tanto que nem sequer justifica, isoladamente, como referido por ocasião do exame da preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental, imprescindível para que se cogite de reconhecimento das causas de isenção ou de redução da pena previstas no dispositivo legal precitado. Por isso que mantida a condenação e a pena privativa de liberdade imposta.
Na sentença, consignou-se o seguinte (fl. 339):
A palavra da vítima, é cediço, possui especial relevância em delitos desta natureza, seja porque esta espécie de crime causa-lhe inegável constrangimento, seja porque tais delitos costumam ser perpetrados às escuras, sem vigilância.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que restou suficientemente comprovado que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, uma vez que a vítima relatou, de forma firme e coesa, como decorreu o fato. Disse que seu padrasto lhe agarrou e lhe calou, abaixando suas vestes e submetendo-a conjunção carnal. A vítima ainda narra que o acusado a ameaçava sumir com seus irmãos caso esta contasse para alguém sobre o ocorrido. Este abuso resultou na gravidez da vítima e no nascimento de Yuri do Prado, conforme certidão de nascimento de pág. 25, OUT2, evento 02. Realizado exame de DNA, este apontou o acusado como sendo o genitor de Yuri.
Ressalto, por oportuno, que não existem elementos que descredibilizem as declarações prestadas pela vítima, as quais mostram-se coesas e harmônicas entre si, de modo que assume especial relevância no caso em tela, visto que os delitos que atentam contra a dignidade sexual, em sua grande maioria, são praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas.
O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (fl. 312):
Sobre o pedido da defesa em sede preliminar dos memorias, entendo que não merece acolhida.
Na realidade, verifica-se que acusado, no interrogatório, demonstrou compreender todas as perguntas formuladas ofertando respostas condizentes com a tese defensiva: negativa de autoria.
A situação apontada acerca de o acusado não recordar dos fatos julgados pode decorrer, ao que tudo indica, de exercício legítimo da mais ampla autodefesa.
Assim, diante do fato de não existir nenhuma evidência que justifique o deferimento do pedido de realização de exame de sanidade mental no acusado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente mental e, após intimação das partes, conclua-se o feito para sentença.
Como se observa, o indeferimento da instauração do incidente de insanidade foi fundamentado, destacando-se, no acórdão impugnado, "que a tão-só circunstância de o acusado, genericamente, alegar que não se recordava dos fatos porque possuía problemas psiquiátricos (sem fazer mínima prova nesse sentido, diga-se), e consumia bebidas alcoólicas, não enseja a instauração de incidente de insanidade mental, porquanto nem sequer indica, por si só, a existência de alcoolismo e de doença mental".
Além disso, depreende-se da decisão que indeferiu a realização da perícia que "o acusado, no interrogatório, demonstrou compreender todas as perguntas formuladas ofertando respostas condizentes com a tese defensiva: negativa de autoria" e, "diante do fato de não existir nenhuma evidência que justifique o deferimento do pedido de realização de exame de sanidade mental no acusado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe".
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em relação à "inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa" (HC n. 55.230/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 1º/8/2006).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor do recorrente, acusado de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
2. O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão.
5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória.
6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
(RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.
4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os jurados leigos.
III. Razões de decidir
5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.
7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019.
(AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Vale ressaltar que, para se alcançar conclusão diversa quanto à imputabilidade do paciente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
5. "Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017).
6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Posto isso, em relação ao valor da indenização requerida na denúncia do Ministério Público, extrai-se do acórdão (fl. 445):
Outrossim, tendo sido requerida na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo, tanto é o que basta para sua fixação, sendo presumido dano presumido em hipóteses de crimes contra a dignidade sexual. E não há falar de redução da verba indenizatória, mostrando-se proporcional, no caso presente, o montante de R$ 25.000,00 fixada, mormente diante da gestação decorrente do estupro.
Daí por que voto por negar provimento ao recurso
Colhe-se da sentença (fl. 344):
Por sua vez, no que se refere ao dano moral, este decorre do próprio ato ilícito, sendo evidente, neste caso, o abalo suportado pela vítima. Frisa-se que estamos diante de conduta praticada contra menor de idade, sendo notória a gravidade concreta da conduta, totalmente inaceitável e repugnante, especialmente porque valendo-se das relações domésticas eda coabitação entre as partes, sendo que a vítima declarou expressamente que nunca tinha tido este tipo de relação antes, havendo notórias consequências, qual seja, um filho, fruto da prática descrita na denúncia.
Desse modo, o dano moral é evidente.
Observa-se, ainda, que a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Dessa forma, considerando as condições pessoais do réu, bem como diante das condições da vítima, conforme acima exposto, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabe arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição mínima dos prejuízos.
Atento a tais vetores, notadamente a extensão do dano suportado, principalmente pelas circunstâncias em se deram os fatos, na esteira dos fundamentos acima, bem como considerando as condições pessoais do réu e da vítima, sopesando-se os critérios, entendo por suficiente e adequada aquantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de reparação mínima dos danos morais. Frisa-se que se trata de valor mínimo a título dereparação do dano, cujo montante poderá ser complementado por meio deação própria na seara cível.
O referido quantum indenizatório deverá ser corrigido pelo IGPM a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso - data do fato.
Conforme se verifica, houve requerimento do Ministério Público, já na peça acusatória (fl. 22), quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados. O montante fixado foi devidamente justificado pelas instâncias de origem, com base na extensão do dano e em observância ao critério da proporcionalidade.
Tal entendimento alinha-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 983 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.