Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO RIEL ULIAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1113548/PR (2026/0286174-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO RIEL ULIANADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R R U, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0090626-39.2026.8.16.0000).
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de alimentos provisórios devidos à filha menor.
O impetrante argumenta que a demora na efetivação das determinações de produção de prova na ação de divórcio impediu a correta aferição da capacidade financeira das partes, circunstância que evidencia a ilegalidade da prisão civil.
Sustenta que o decreto prisional, ao fixar o prazo de 45 dias, carece de fundamentação analítica para justificar período superior ao mínimo legal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e destaca precedentes desta Corte que determinam a necessidade de motivação idônea na dosimetria da prisão civil.
Alega a existência de parecer ministerial favorável à concessão da ordem em writ conexo, ainda pendente de julgamento, no qual o órgão ministerial reconheceu a ausência de fundamentação da prisão civil.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da ordem de prisão civil e, no mérito, a concessão da ordem para anular o decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.113.404/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
