AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (AGRAVADO), 2. R P F (AGRAVANTE), 1. M R DO P (AGRAVANTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
AgInt na TutPrv na TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:M R DO PAGRAVANTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389AGRAVADO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (AGRAVADO), 2. R P F (AGRAVANTE), 1. M R DO P (AGRAVANTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
AgInt na TutPrv na TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:M R DO PAGRAVANTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389AGRAVADO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (AGRAVADO), 2. R P F (AGRAVANTE), 1. M R DO P (AGRAVANTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
AgInt na TutPrv na TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:M R DO PAGRAVANTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389AGRAVADO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A F (REQUERENTE), 2. M R DO P (REQUERIDO), 3. R P F (REQUERIDO)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
TutPrv na TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225REQUERIDO:M R DO PREQUERIDO:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado por A F, por intermédio da qual pretende o restabelecimento do efeito suspensivo ao Recurso Especial 2238125/SP, por ele interposto.
Justifica a probabilidade do seu direito, tendo em vista a ausência de risco alimentar dos exequentes – sua ex-esposa e seu filho de 22 anos – uma vez que “a dívida alimentar total supera os R$ 8 milhões, dos quais os Agravados já receberam R$ 4,3 milhões (em bens adjudicados e pagamentos parciais), restando cerca de 3,5 milhões em aberto” (e-STJ fl. 529). Aduz fato novo, consistente na “alienação fraudulenta de imóvel comum situado no Estado da Flórida/EUA, por meio de conluio entre os Agravados, que subtraíram o produto da venda e estão na posse exclusiva de mais de R$ 12,5 MILHÕES” (e-STJ fl. 529). Quanto ao perigo de dano, noticia sua prisão efetivada no dia 02/11/2025.
Assim, reitera os pedidos exarados no agravo interno por ele interposto (e-STJ fls. 409-427), bem como nas petições de fls. 452-478 e 522-527 (e-STJ).
Relatados os fatos, decide-se.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC determina devem estar presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com vistas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. A F (AGRAVANTE), 3. R P F (AGRAVADO), 2. M R DO P (AGRAVADO)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
AgInt no TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225AGRAVADO:M R DO PAGRAVADO:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (REQUERIDO), 1. M R DO P (REQUERENTE), 2. R P F (REQUERENTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:M R DO PREQUERENTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389REQUERIDO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente (contracautela), formulado por M R DO P e por R P F, por intermédio da qual se pretende a retirada de efeito suspensivo concedido, por meio da decisão de fls. 121-122 (e-STJ), a recurso especial interposto por A F.
Nas razões do pedido (e-STJ fls. 2-20), sustenta-se, em suma: (i) "a necessidade alimentar atual e preemente dos Requerentes"; (ii) "a reiterada inadimplência do Requerido"; e (iii) a inexistência de provas de impossibilidade financeira do dever, "até mesmo porque a maior parte de seus bens está em nome de pessoas jurídicas e até mesmo no exterior" (e-STJ fl. 5).
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte admite a possibilidade de controle de decisões de tribunais que concedem efeito suspensivo a recurso especial. O acolhimento do pedido de contracautela, todavia, exige a demonstração da inexistência de perigo na demora, da ausência de probabilidade de provimento da irresignação ou, ainda, de situação de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão cujos efeitos se pretende suspender. Nesse sentido: Pet 14.756/SP (Quarta Turma, DJe 24/11/2022), AgRg na MC 19.026/MT (Terceira Turma, DJe de 17/4/2012) e AgInt na TP 3.001/MT (Quarta Turma, DJe de 17/11/2022).
Na hipótese, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP deferiu o efeito suspensivo, em juízo de retratação, pois (i) "aponta o recorrente entendimento jurisprudencial recente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de urgência no recebimento dos alimentos pode afastar o rito da prisão, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso"; e (ii) "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pela efetivação da prisão do recorrente, desde logo, uma vez que já foi decretada, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior".
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Examinando-se o pedido formulado sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), narra o alimentante, conforme fato novo noticiado às fls. 452-478 (e-STJ), que os exequentes promoveram a alienação de imóvel comum titularizado pela sociedade havida entre eles e o executado, pela quantia de USD 2.535.000,00, representando cerca de R$12,5 milhões. Ainda, há informação de que os exequentes tomaram deliberações por maioria, excluindo o executado da gestão da sociedade e dissolvendo-a, apropriando-se dos haveres obtidos com a venda do único ativo da sociedade.
Os fatos narrados foram confirmados pelos exequentes, por meio de petição juntada às fls. 479-521 (e-STJ). Esclareceram os peticionantes que a destituição do executado do cargo de diretor da companhia foi necessária tendo em vista que não cumpriu satisfatoriamente suas obrigações, o que resultou na exclusão da sociedade do Registro de Sociedades das Ilhas Virgens Britânicas. Diante da impossibilidade de manutenção do imóvel localizado na Flórida, os sócios optaram pela sua venda, que ocorreu em janeiro de 2024.
Ainda, informaram que, com a dissolução da sociedade, o produto da venda do bem imóvel passou a integrar o patrimônio de outra sociedade, detentora de 100% das ações da sociedade dissolvida. Assim, referidos valores – que estão sob a guarda da exequente, tendo em vista que a sociedade não possui conta bancária – estão integralmente preservados e à disposição para futura partilha entre os acionistas.
Com efeito, os fatos narrados demonstram que a controvérsia diz respeito a família afortunada, estando os exequentes na posse de vasto patrimônio do ex-casal. Nota-se que a credora é advogada, tem MBA em gestão de luxo e possui imóveis que lhe geram renda. O filho atualmente conta com 22 (vinte e dois) anos de idade e recentemente finalizou curso superior na New York University. Chama a atenção, ainda, a informação trazida à fl. 420 (e-STJ), a respeito de que o filho cedeu seu crédito alimentar para a genitora, a fim de que ela adjudicasse fração ideal de imóvel.
Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é admissível, sempre em caráter excepcional, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior, capaz e desenvolve atividade profissional remunerada. A esse respeito: HC 437.560/MS, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; HC 422.699/SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; RHC 105.198/MG, Quarta Turma, DJe 22/3/2019 e HC 465.841/MG, Quarta Turma, DJe 21/5/2020.
Acrescente-se que o débito alimentar que perfaz o presente cumprimento de sentença extrapola a quantia de R$3,5 milhões e, muito embora se trate de família de elevadas posses, é certo que não se pode ter um débito tão expressivo como valor necessário à garantia da sobrevida dos alimentandos.
Exigir o pagamento de todo esse montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, tendo em vista que os alimentandos já receberam R$4,3 milhões em bens adjudicados e pagamentos parciais.
Assim, ainda que o paciente reconheça o débito alimentar e que não haja qualquer notícia do ajuizamento de exoneração de alimentos, apresenta-se plausível a tese veiculada na presente tutela provisória. Conquanto o devedor não esteja desobrigado pela dívida pretérita, não se revelaria admissível a adoção da medida coativa extrema na hipótese, uma vez que não está configurada a urgência e a necessidade do recebimento imediato dos alimentos atrasados exigidos na execução.
Por fim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resta evidenciado em razão da notícia da prisão do executado, ocorrida no dia 02/11/2025.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória para restabelecer o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial e suspender o decreto prisional do recorrente, restabelecendo-se integralmente a eficácia da decisão de fls. 121-122 (e-STJ). Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 409-427 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Contudo, não há probabilidade do direito do recorrente. Como a própria Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP havia consignado anteriormente, na decisão que inicialmente indeferiu o efeito suspensivo, o recorrente está inadimplente há muitos meses, mesmo tendo condições de pagar as verbas alimentares devidas.
Nesse sentido, "em razão dos inúmeros recursos interpostos pelas partes, é sabido que o alimentante vem pagando nada ou muito pouco para as necessidades dos credores, de modo que estes não vem tendo condições de enfrentar as despesas para o próprio sustento" (e-STJ fl. 115). E ainda, "o recorrente encontra-se inadimplente há cerca de 63 meses, buscando a utilização de todos os meios para se esquivar do cumprimento da obrigação alimentar, não podendo, agora, ser beneficiado com a concessão da mudança de rito processual, o que implicaria dificuldades aos credores para a satisfação do crédito" (e-STJ fl. 115).
Quanto ao fato de se tratar de família de muitas posses, mais uma vez refere-se à decisão original, no sentido de que "Os D. Julgadores entenderam que, a despeito de se tratar de família de elevadas posses, presente o risco alimentar daqueles que nada recebem ou que recebem muito pouco em face de suas necessidades, muito embora a pensão tenha sido fixada em valor expressivo" (e-STJ fl. 114).
No que diz respeito ao perigo de demora, tratando-se de obrigação alimentar, corre em desfavor dos peticionantes.
Em atenção ao acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, apontou que "a dívida alimentar é a única que comporta a possibilidade de prisão cominatória, justamente para privilegiar o cumprimento da obrigação. No caso específico, parece a única medida que poderá levar ao adimplemento das parcelas alimentares. Assim, deve ser mantida" (e-STJ fl. 91).
Por esses motivos, verifica-se que inexiste probabilidade de direito e perigo na demora em favor do recorrente.
Para além disso, a própria decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso especial é demasiadamente genérica e não aderente à hipótese sob exame, eis que baseadas apenas em inferências e ilações que, em um primeiro momento, não parecem corresponder à realidade.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de contracautela, para retirar o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial por meio da decisão de fls. 121-122 (e-STJ), restabelecendo-se integralmente a eficácia do acórdão de fls. 88-92.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (REQUERIDO), 1. M R DO P (REQUERENTE), 2. R P F (REQUERENTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:M R DO PREQUERENTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389REQUERIDO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (REQUERIDO), 1. M R DO P (REQUERENTE), 2. R P F (REQUERENTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DO PREQUERENTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389REQUERIDO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 387, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. A F (REQUERIDO), 1. M R DO P (REQUERENTE), 2. R P F (REQUERENTE)
Advogados
ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP)
TutAntAnt 625/SP (2025/0287284-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DO PREQUERENTE:R P FADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA - SP187389REQUERIDO:A FADVOGADOS:CIBELE PINHEIRO MARÇAL CRUZ E TUCCI - SP065771VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.