Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALOISIO DE SOUZA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB 54973/SC)
HC 1113708/SC (2026/0287711-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALOISIO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALOISIO DE SOUZA FILHO - SC054973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PALOMA LEITECORRÉU:ELIAS PEDRO PACIFICOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, por várias vezes, e 148, § 2º, por várias vezes, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à participação da paciente, afirmando que a vítima só mencionou o nome da paciente nos dois últimos depoimentos, em contradição com os relatos anteriores e com os depoimentos do irmão da vítima, de modo que as provas seriam insuficientes para manter a condenação.
Afirma que é caso de absolvição por ausência de provas, notadamente porque os depoimentos produzidos ao longo da investigação não indicariam a participação da paciente e os elementos colhidos em juízo não corroborariam a acusação.
Argumenta que há nulidade substancial do depoimento policial prestado após o depoimento especial da vítima, em afronta ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, requerendo o reconhecimento da nulidade, o desentranhamento das provas dela derivadas e o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de alegações finais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do depoimento policial prestado após o depoimento especial, com o desentranhamento das provas daí derivadas, bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de alegações finais.
