PSusOr no HC 1023548/MG (2025/0287996-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:MARCELO HENRIQUE DE MELLO ALVESADVOGADOS:THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MG208321LIVIAN CAROLINE DE SOUSA - MG229028REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de petição às fls. 124-125 por meio do qual a defesa requer a retirada do feito da pauta virtual para inserção em pauta presencial.
Argumenta a defesa que a complexidade dos fatos e do direito discutidos no presente recurso demanda uma exposição oral detalhada perante os Ilustres Ministros que compõem esta Colenda Turma, a fim de permitir uma análise aprofundada dos argumentos defensivos.
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUINTA TURMA, com início dia 26/02/2026 às 00: 00:00 e término dia 04/03/2026 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 05/02/2026 e considerada PUBLICADA em 06/02/2026, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º." (fl. 123).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e inexiste cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Assim, o julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.
A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
[...]
III. Razões de decidir
3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.
5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.
7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) [g.n.]
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do julgamento do agravo regimental da pauta da sessão virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS