Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTENOR COLOMBO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTENOR COLOMBO NETO (OAB 72874/RS)
HC 1113749/RS (2026/0288064-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARLON NOBLES COPINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON NOBLES COPINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5028135-48.2023.8.21.0008/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual havia sido fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação em segundo grau teria sido imposta sem a indicação de qualquer elemento probatório novo ou circunstância objetiva capaz de superar a dúvida reconhecida na sentença absolutória, limitando-se o acórdão a atribuir maior credibilidade a uma entre diversas versões apresentadas pela ofendida.
Argumenta que haveria profundas contradições nos relatos da vítima, inclusive retratação formal prestada perante a autoridade policial em 10/10/2017, ocasião em que se teria afirmado que os fatos anteriormente narrados não haviam ocorrido e que a acusação teria sido inventada, sem qualquer pressão externa; não haveria prova técnica apta a corroborar uma das versões; e o exame pericial não teria confirmado a ocorrência dos fatos.
Ressalta que, embora a palavra da vítima detenha relevância nos crimes contra a dignidade sexual, ela deveria ser firme, coerente e harmônica com os demais elementos, o que não se verificaria no caso, razão pela qual a condenação, fundada em mera escolha de narrativa, teria violado diretamente a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
