Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUZANO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DA 1A VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222866/SP (2026/0288846-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPINTERESSADO:H C SREPRESENTADO POR:B S TADVOGADO:IRIS PEREZ DE OLIVEIRA - SP426770INTERESSADO:R C AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SUZANO/SP.
Na origem, H. C. S. (repr. por B. S. T.) ajuizou ação de alimentos contra R. C. A., residente na Bolívia.
O Juízo estadual declinou da competência sob o fundamento de que, "ao apreciar caso similar ao dos autos, de genitor residente no exterior, o STF entendeu necessariamente aplicável a Convenção de Nova York (da qual a Bolívia é signatária) e atrativo o fato da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, III, da CF" (e-STJ fl. 102).
Chegando os autos no Juízo federal, este suscitou o presente conflito ao argumento que
"(...)
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a Justiça Estadual do domicílio ou residência do alimentando é competente para processar as ações relativas a alimentos.
O fato de o alimentante residir em outro país não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal.
Neste ponto, é assente o entendimento segundo o qual a tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova York, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária, o que não é caso dos autos.
(...)
No caso concreto, a autora, assistida por advogada particular, ajuizou a ação diretamente contra o devedor, com base na legislação civil pátria (Código Civil e ).
