HC 1023769/SE (2025/0289162-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO COSME POTYGUACU VIANAADVOGADO:MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:AGATA EDUARDA SANTOS MOURAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:HUGO FELIPE SANTOS MOURA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGATA EDUARDA SANTOS MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0806521-72.2025.4.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e 240, 241, 241-A, e 241-B, da Lei nº 8.069, às penas de 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa.Na oportunidade da prolação da sentença, o juízo sentenciante manteve a prisão cautelar da paciente.
Nas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva para que a paciente possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do processo. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da segregação, combinada ou não com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:
No caso, na sentença proferida, o Juízo reputado coator apenas se reportou às decisões anteriores, ao afirmar que:
Presentes as hipóteses de prisão preventiva previstas no art. 312 do CPP, consoante já amplamente fundamentado nas recentes decisões de id. 4058500.8681218 e 4058500.8732446, mantenho a prisão preventiva já decretada.
Cabe observar que o impetrante não trouxe aos autos as mencionadas decisões (ID 8681218 e 8732446), mas apenas a sentença proferida e a decisão que determinou inicialmente a prisão preventiva na representação criminal nº 0805796-65.2023.4.05.8500 (ID 50257601 destes autos), o que, por si, já justificaria a não concessão da ordem pleiteada.
Nada obstante, e em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, considerando ainda que a correspondente ação penal já se encontra distribuída a esta relatoria, e especialmente tendo em conta a garantia buscada pela via do remédio constitucional (liberdade de locomoção), é possível se analisar o mérito do pedido.
A prisão preventiva foi decretada inicialmente na representação criminal nº 0805796-65.2023.4.05.8500 (ID 50257601 destes autos), mas, no entanto, o mandado apenas foi cumprido em 31 de agosto de 2024.
A seguir, em 28 de novembro de 2024, o Juízo impetrado proferiu a decisão de revisão nonagesimal, à qual posteriormente se reportou na sentença proferida (ID 8681218 dos autos 0805814-52.2024.4.05.8500), e que restou assim fundamentada, no que interessa ao caso:
(...) No presente caso, ainda permanecem hígidas as razões pelas quais foi decretada a prisão preventiva da investigada, uma vez que se trata de pessoa com suspeita da prática de vários crimes, alguns deles de natureza hedionda, com a prática de violência contra menores: "1. Produção de 19 vídeos contendo abuso sexual infantil (art. 240 do ECA) 2. Compartilhamento de 25 vídeos contendo cenas de abuso sexual infantil (art. 241-A do ECA). 3. Estupro de vulnerável por 13 vezes, art. 217-A do Código Penal. 4. Armazenamento de arquivos com cenas de abuso sexual infantil (art. 241-B do ECA) 5. Comercialização de arquivos contendo abuso sexual infantil (art. 241 do ECA)." (...)
Foi noticiado nos autos que a denunciada tentou empreender fuga para Recife, além de ser notável a dificuldade da Polícia Federal em cumprir o mandado de prisão preventiva (somente cumprido aproximadamente 10 meses após a expedição, mesmo com cumprimento de busca e apreensão no endereço investigado).
Assim, os fundamentos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva mantêm-se incólumes, em consonância com a situação fático-jurídica até aqui existente.
(...) Além disso, embora a fase instrutória tenha sido finalizada, ainda pende nos autos o cumprimento de diligências e a prolação de sentença, sendo necessário garantir-se a presença da denunciada a todos os atos da ação penal, buscando-se assegurar a adequada instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal. Ex positis mantenho a prisão preventiva de Agatha Eduarda Santos Moura, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, todos do CPP, por necessidade e conveniência da instrução criminal, para efetividade da lei penal e para garantia da ordem pública. (...) A prisão preventiva da investigada, portanto, torna-se imperativa, e se fundamenta para assegurar a garantia da ordem pública, resguardar a instrução penal criminal e ensejar a aplicação da lei. Vale ressaltar, ainda, que, conforme apontado pela autoridade policial, a equipe de policiais federais, promoveu diligências obtendo informações, principalmente através da oitiva da vítima Silvio Leandro, o qual afirmou que possuía 12 anos quando manteve relações sexuais com HUGO FELIPE SANTOS MOURA. Afirma que a materialidade restou comprovada por meio das oitivas, vídeo fornecido pela avó materna e pelo vídeo encaminhado pelo Twitter. Destaque-se, ainda, que o Twitter encaminhou diversos outros vídeos em que menores de idade aparecem, podendo caracterizar outros estupros de vulneráveis a depender da idade deles. Sendo assim, os indícios de autoria e materialidade delitivas emergem das informações colhidas no inquérito policial. Assim, resta evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública, visando coibir a prática das referidas condutas, reiteradas pelo indiciado. Busca-se, de igual forma, resguardar a instrução criminal, tendo em vista que a sua liberdade poderá gerar prejuízos para o andamento do , já que a sua presença poderá dificultar a identificação das vítimas e entrevistas delas, posto que elas poderão ficar com receio de represálias por parte dele. Ademais, ressalta-se a necessidade de prisão da investigada para resguardar a aplicação da lei penal, porquanto a avó paterna da vítima relatou que o indiciado pretende fugir. Observa-se, pois, a existência de elementos fáticos que indicam que a investigada possui a personalidade voltada para o crime. Portanto, há necessidade de segregação da acusada. Acrescento que a medida não se revela abusiva e que os crimes em comento possuem pena superior a 4 (quatro) anos de prisão. (...)
[...]
É fato que, ao simplesmente se reportar às decisões anteriores, a sentença proferida pelo Juízo impetrado não guardou a necessária e exigida técnica processual - o que há de se repelir -, na medida em que o § 1º, do art. 387, do CPP, é bastante claro ao exigir que se decida "fundamentadamente" sobre a manutenção tanto da prisão preventiva, quanto de qualquer outra medida cautelar.
Nesse particular, merecem críticas, inclusive, as posturas tanto do Ministério Público Federal, quanto da própria acusada/paciente, que, na via dos embargos de declaração, não só já poderiam, como deveriam ter buscado sanar o problema.
Aliás, embora possa ser enquadrada como "tese de defesa", a postura da acusada tangencia a chamada nulidade de algibeira, assim entendida aquela que, "podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, D Je de 29/11/2022).
Isso porque a acusada/paciente permaneceu inerte diante da sentença proferida com a alegada falta de fundamentação para, agora, na via do remédio constitucional, buscar o reconhecimento de uma nulidade da qual já tinha conhecimento.
Mas o certo é que, em caso semelhante, no AgRg no HC 959941 (Min. Saldanha Palheiro, DJEN 17.02.2025), a Sexta Turma do STJ admitiu a referência feita na sentença condenatória, para manutenção da prisão cautelar na sentença proferida, à decisão anterior, e ainda destacou a desnecessidade de fundamentação exaustiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada. [...]
Portanto, a partir dos excertos acima, a Sexta Turma reputou atendido o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, e inclusive ressaltou a possibilidade de fundamentação com base em dados concretos extraídos dos autos poder se dar mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Ora, no caso, as decisões proferidas (ID ́s 8681218 e 8732446) fundamentaram a manutenção da prisão no armazenamento, produção, comercialização e compartilhamento de vídeos contendo abuso sexual infantil, e no abjeto estupro de um menor, vulnerável, portanto, por 13 vezes, assim como na ocorrência de tentativa de fuga para a cidade de Recife, bem como na dificuldade de cumprimento do mandado de prisão preventiva, durante 10 meses. Com isso, o Juízo impetrado entendeu necessária a prisão para garantir a ordem pública, e para resguardar a instrução penal e a aplicação da lei.
Diante disso, com o devido tempero, e dada a excepcionalidade do caso, é possível se admitir como suficientemente fundamentada a prisão preventiva, ainda que com a devida ressalva quanto à falta de técnica processual.
A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida.
Extrai-se do excerto mencionado que a decisão do Colegiado de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que [...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023; grifamos).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. No caso, o réu foi condenado à pena de 13 anos, 3 messes e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante, aproveitando-se da relação de parentesco com a vítima e durante um almoço em família, abusou da sua própria neta de 6 anos, tendo ainda apontado uma arma de fogo na direção da mãe da vítima antes de ela sair da sua residência. Ressaltou-se ainda que as filhas do réu confidenciaram à genitora da vítima que ele já teria abusado delas e de outra neta, mas que os casos não foram levados à polícia por medo do acusado.
4. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se , contudo, que o Desembargador Relator imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 8028291-05.2021.8.02.0001.
(AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)