Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
2024
Conclusão
2023
Petição
AgInt no TutAntAnt 77/SC (2023/0289326-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091AGRAVADO:PRIMER TECNOLOGIA, MANUTENCAO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDAADVOGADOS:GERSON REMI TECCHIO - SC021148AURINO MUNIZ DE SOUZA - PR042568CÉSAR REITER - SC020988
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido principal da Tutela Antecipada Antecedente tratava da postulação de efeitos suspensivos ao agravo em recurso especial, que ainda não havia sido distribuído a este Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual do Tribunal, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, AREsp n. 2.476.442/SC, não foi provido pelo Ministro relator Marco Aurélio Bellizze, por incidência das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 123/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da negativa houve a interposição de agravo interno,que restou assim emendado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem – acerca da intempestividade do recurso interposto e, portanto, preclusas as questões nele contidas – demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (E Dcl no AgInt no AR Esp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, D Je 22/06/2021).
5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
Não houve recurso destadecisão e o processo transitou em julgado no dia 20/05/2024, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 423).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Veja:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 199/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Assim, com o julgamento do agravo em recurso especial este pedido de tutela resta prejudicado por evidente perda de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Redistribuição
TutAntAnt 77/SC (2023/0289326-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091REQUERIDO:PRIMER TECNOLOGIA, MANUTENCAO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDAADVOGADOS:GERSON REMI TECCHIO - SC021148AURINO MUNIZ DE SOUZA - PR042568CÉSAR REITER - SC020988Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Redistribuição
TutAntAnt 77/SC (2023/0289326-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091REQUERIDO:PRIMER TECNOLOGIA, MANUTENCAO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDAADVOGADOS:GERSON REMI TECCHIO - SC021148AURINO MUNIZ DE SOUZA - PR042568CÉSAR REITER - SC020988Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Recebimento
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição