Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 934337/SP (2024/0289385-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R E AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. R. E. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO na Apelação n. 1503073-57.2023.8.26.0079.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável e divulgação de pornografia infantil, previstos, respectivamente, nos arts, 217-A, caput, do Código Penal e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006.
O Juízo menorista julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da medida de internação imposta, argumentando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a excepcionalidade dessa medida socioeducativa.
Aduz que a primariedade do adolescente e a natureza do ato infracional indicam a necessidade de imposição de medida menos gravosa.
Acrescenta que a internação pode ocasionar mais desvios do que uma efetiva correção socioeducativa, considerando que o menor possui família estruturada.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 314-316.
Informações prestadas às fls. 321-325.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 327-332, pela concessão da ordem.
