Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 5. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (INTERESSADO), 1. VALDEMIR PEREIRA DOS REIS (REQUERENTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PET na HC 1024087/SP (2025/0289422-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:VALDEMIR PEREIRA DOS REISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Às fls. 44-45, a Defensoria Pública requer a concessão da ordem de ofício ou "o envio de cópia da presente impetração ao E. TJ/SP para a abertura de expediente de Revisão Criminal, com oportuna vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecimento das devidas razões".
Consta dos autos que o paciente impetrou o presente habeas corpus, de próprio punho, sem nenhum documento acostado à inicial.
Por meio da decisão de fls. 30, indeferi liminarmente o writ, diante da sua deficiente instrução e determinei a intimação da Defensoria Pública estadual, para que fossem tomadas as providências que entendesse cabíveis.
Sobre a concessão da ordem, de ofício, consoante consignei, o habeas corpus não veio acompanhado de documentos, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ademais, ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
Dessa forma, impossível a concessão da pretendida ordem, sobretudo porque não há nos autos, nem sequer, o ato apontado como coator ou qualquer outro documento que possibilite a análise da ilegalidade apontada.
Por fim, acerca do pedido de remessa dos autos à origem para a formação de expediente de revisão criminal, entendo que não compete a este Tribunal Superior incitar a propositura de ações junto aos tribunais estaduais.
Além disso, a Defensoria Pública teve ciência da presente impetração e poderá encaminhá-la ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a formação de expediente de revisão criminal em favor do paciente, caso entenda cabível e necessário, juntamente com os documentos que entenda pertinentes na instrução da ação revisional.
