SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB 039517/BA), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB 059066/BA)
HC 934579/BA (2024/0290123-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLORISVALDO DE JESUS SILVAADVOGADOS:LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA039517FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. B. DOS S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8035342-81.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, com o aumento de pena descrito no art. 226, II, e a agravante prevista no art. 61, II, alínea ''f'', todos do Código Penal, incidentes nas disposições da Lei n. 11.340/2006.
A condenação impôs ao paciente a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com manutenção da prisão preventiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, considerando que a manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e adequada, configurando-se como uma antecipação de pena.
Aduz que a decisão não demonstrou de forma objetiva a necessidade da custódia cautelar, contrariando os princípios da necessidade e proporcionalidade, e que não foram apresentadas razões concretas para justificar a prisão preventiva em detrimento de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta também que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar o habeas corpus anterior, antecipou o juízo de condenação ao afirmar que a materialidade e autoria do crime estavam comprovadas, o que não era seu objeto, comprometendo a imparcialidade do julgamento futuro.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata da execução da pena do paciente e a anulação do acórdão impugnado, reconhecendo a nulidade por quebra da imparcialidade do julgamento, além da revogação da prisão preventiva, ainda que sob a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
O Ministério Público Federal, às fls. 195/205, manifestou-se opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente em sede de sentença condenatória, apresentou as seguintes razões (fls. 87/99):
Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, para garantia da ordem pública com vistas a evitar a reiteração criminosa, considerando que sua liberdade poderá colocar em risco à integridade psicológica e física da vítima, notadamente, ante o seu relato de que foi ameaçada de morte por ele, caso revelasse o fato criminoso, além dos relatos de agressões físicas praticadas contra ela e sua irmã.
Além disso, o delito em questão é grave, tendo o réu sido condenado a pena muito superior a quatro anos em regime fechado, comprovada a autoria e materialidade, sendo insuficiente, portanto, a determinação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (art. 312 e 313, I do CPP).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do condenado, consignando, in verbis (fls. 101/124 – grifamos):
Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Considerando a gravidade do delito ora cometido e sendo a prisão preventiva providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, o magistrado primevo manteve a prisão preventiva deste Paciente.
Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do condenado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito – estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024 – grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024 – grifamos).
Observa-se que o Juízo de primeira instância manteve a prisão do paciente em razão de persistirem, no caso, os motivos que justificaram o decreto da prisão cautelar do réu, os quais não precisam ser repetidos, de forma exaustiva, por ocasião da sentença, caso ainda subsistam, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
De toda forma, é notório reconhecer que a decisão de manutenção da custódia confirmou a necessidade da medida extrema calcada na reiteração delitiva e na gravidade em concreto do delito perpetrado, dando ênfase ao relato da vítima de que foi ameaçada de morte caso viesse a revelar a conduta prática em seu desfavor e que ela e sua irmã ainda teriam sido agredidas fisicamente pelo condenado.
No que tange à contemporaneidade do decreto prisional, saliento ser incorreto cogitar-se de sua ausência para a manutenção da medida extrema, ainda que o fato objeto do processo originário remonte ao ano de 2021 e a prisão tenha sido mantida com os mesmos fundamentos em 2024.
Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa.
Por oportuno:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC n. 206.116-AgR, relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).
Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão (AgRg no HC n. 882.472/PB, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024).
Por derradeiro, argumenta também o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar o habeas corpus anterior, antecipou o juízo de condenação ao afirmar que a materialidade e autoria do crime estavam comprovadas, o que não era seu objeto, uma vez que existe apelação interposta aguardando apreciação, comprometendo a imparcialidade do julgamento futuro.
Vejamos a parte do acórdão do Tribunal local que aborda esta matéria:
No que concernem à materialidade e a autoria de crimes envolvendo violência sexual e violência doméstica e familiar, como dito na sentença condenatória, a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que os delitos deste jaez são perpetrados, no geral, sem a presença de terceiros. No caso sub examine, a materialidade e autoria restou demonstrado por meio das declarações da criança prestadas em sede de depoimento especial – realizado nos autos da ação cautelar de nº 8012611-50.2021.8.05.0274 –, que ora convergiram com as informações prestadas por sua irmã, M. F. D., que presenciou o ocorrido e confirmou os fatos à sua genitora, e pela genitora da vítima, a Sra. Regina Ferreira Dias, que informou os fatos, narrando, ainda, que quando descobriu e pediu que o Paciente fosse embora de casa, ele teria resistido e a ameaçado de morte.
Pela parte da ementa transcrita acima, não vislumbro a manifesta nulidade apontada pelo paciente. Explico: é sabido que, para a decretação da prisão preventiva, além dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, deve a decisão judicial demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
Ao declinar tão somente as provas do processo originário que demonstram a materialidade do delito e os indícios de sua autoria, a partir das declarações da vítima e de testemunha, não incorreu o Tribunal em antecipação do julgamento da apelação interposta pela Defesa do paciente, não realizando, portanto, julgamento extra petita, conforme aduzido.
Por derradeiro, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.