Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ISAEL FRANKLIN GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIELLE DELGADO GONÇALVES (OAB 9983/AM), ISAEL FRANKLIN GONÇALVES (OAB 12054/AM)
HC 1114012/AM (2026/0290142-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISAEL FRANKLIN GONCALVESADVOGADOS:ISAEL FRANKLIN GONÇALVES - AM012054DANIELLE DELGADO GONÇALVES - AM009983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MOISES DE OLIVEIRA ABENSURINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
M. DE O. A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação n. 515230-34.2023.8.04.0001.
A defesa busca, ainda que de ofício, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do decreto de perda do cargo público e o redimensionamento da pena.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 14/7/2026, contra acórdão transitado em julgado em 16/6/2026 (fl. 892 do AREsp 3.112.453/AM), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
