Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 95002/MG)
HC 1114028/SP (2026/0290273-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA - MG095002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL FARIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2167473-69.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, por duas vezes, e 217-A, caput, ambos c/c o art. 226, II, todos na forma do art. 69 do Código Penal (Processo n. 1506996-02.2021.8.26.0099), tendo sobrevindo o trânsito em julgado e sido expedido mandado de prisão, cuja suspensão foi indeferida em liminar na Revisão Criminal ajuizada perante o Tribunal de origem.
O impetrante sustenta que a Súmula 691/STF comportaria superação na espécie, por se tratar de hipótese excepcionalíssima marcada por flagrante ilegalidade, teratologia e manifesto abuso de poder, uma vez que a decisão impugnada teria negado proteção cautelar essencial diante de iminente erro judiciário.
Argumenta que o poder geral de cautela deveria ter sido aplicado para suspender, provisoriamente, os efeitos da condenação e impedir a prisão, ressaltando que a decisão coatora teria incorrido em equívoco ao confundir suspensão de efeitos com rescisão liminar do julgado e ao afirmar inexistir previsão legal para a medida.
Menciona a presença do fumus boni iuris, com provas novas e públicas aptas a absolver o paciente, e do periculum in mora, em virtude de mandado de prisão ativo; afirma que a negativa da liminar perpetuaria o risco e configuraria constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida no Processo n. 1506996-02.2021.8.26.0099, com a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Revisão Criminal n. 2167473-69.2026.8.26.0000.
