Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
2025
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 629/PR (2025/0290427-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:JOSE MARCOS CALSAVARAADVOGADOS:MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150DANIEL MAFFESSONI PASSINATO DINIZ - PR071563LARISSA GRAEBIN DE SOUSA - PR087371LUCAS ALVES CANHA - PR097044RAFAEL HENRIQUE RESKE - PR112737EMBARGADO:CARLOS LUIZ LOBOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCOS CALSAVARA contra a decisão de fls. 204-206, da lavra desta relatoria, que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente, ante a incompetência desta Corte Superior para examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial enquanto pendente o respectivo exame de admissibilidade.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão objurgada apenas se restringiu a analisar o teor do artigo 1.029, § 5º, sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Requerente sobre o cabimento do pedido na aludida situação excepcional" (fl. 215).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões abordadas e devidamente fundamentadas no decisum embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, esta relatoria compreendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela provisória, no seguintes termos:
"Nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na eg. Corte Estadual.
Deste modo, enquanto pendente o exame de admissibilidade, estes pedidos devem ser formalizados, nos próprios autos, perante a eg. Instância a quo.
No caso em liça, não há informação acerca da realização do juízo da admissibilidade do recurso especial, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para examinar o presente pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra 'a', e 288, § 2º, do RISTJ." (fl. 206)
Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Nesse sentido, vale mencionar:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. "
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)
Por fim, é necessário salientar que o decisum embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 629/PR (2025/0290427-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE MARCOS CALSAVARAADVOGADOS:MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150DANIEL MAFFESSONI PASSINATO DINIZ - PR071563LARISSA GRAEBIN DE SOUSA - PR087371LUCAS ALVES CANHA - PR097044RAFAEL HENRIQUE RESKE - PR112737REQUERIDO:CARLOS LUIZ LOBOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOSÉ MARCOS CALSAVARA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, este interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI ARBITRAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AGRAVADO, TÃO SOMENTE, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO E DO TERMO ADJUDICAÇÃO, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA /AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS QUOTAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE, AFASTADA A NULIDADE RECONHECIDA, SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE. DECISÃO NULIDADEULTRA PETITA. AFASTADA PELO STJ. REANÁLISE DE TÓPICO ESPECÍFICO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA CONFORME OS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL PARA PROFERIR DECISÃO QUE ASSEGURE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EFETIVO (ART. 141 E ART. 492 DO CPC). MESMO COM O AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA EM MOMENTO ANTERIOR, A REFORMA DA DECISÃO DEVE SE DAR PELA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, CONFORME PLEITEADO PELO AGRAVANTE. MÉRITO. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. REDISCUSSÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.641/PR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (805, DO CPC). PRINCÍPIO QUE NÃO PODE SER ANALISADO DE FORMA ISOLADA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PONDERAÇÃO E DA MAIOR UTILIDADE DA EXECUÇÃO. MEIOS EXECUTIVOS QUE VISAM DAR MAIOR EFICIÊNCIA À SOLUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS POR PERITO JUDICIAL. A AVALIAÇÃO JUDICIAL, NESTE CONTEXTO, SE REVELA DESNECESSÁRIA E CONTRAPRODUCENTE, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO REFORMADA SOB OUTRO PRISMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 87-88)
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que é "evidente a teratologia da decisão do TJ/PR que permitiu a adjudicação de quotas sociais do Requerente sem a sua avaliação prévia. O acórdão objurgado afronta diretamente as normas processuais de regência, a jurisprudência nacional e o princípio constitucional do devido processo legal e da segurança jurídica, fato este que não poderá ser mantido até a análise exauriente do recurso especial" (fl. 10).
Relativamente ao periculum in mora, aduz, em resumo, que "os efeitos da decisão poderão gerar danos graves ou de impossível reparação. Neste sentido, é importante indicar que as consequências nefastas já foram reconhecidas pelo juízo de 1ª instância como possíveis de acontecerem, a saber (Doc. 03, Fls. 23 e 26): Na hipótese de a adjudicação surtir efeitos, o exequente se tornará o único sócio das empresas CLB, Nutriara e Pet Prime, ou seja, haverá a troca de sócio e de administração das sociedades, com a possibilidade de mudanças e alterações patrimoniais das empresas e de inclusão de outros sócios" (fl. 10).
Ao final, pugna pelo "deferimento desta tutela provisória a fim de atribuir efeito suspensivo ao acórdão do TJ/PR e reestabelecer os comandos da decisão de 1ª instância que suspendeu os efeitos da adjudicação até a avaliação final das quotas do Requerente" (fl. 14).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do novo Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na eg. Corte Estadual.
Deste modo, enquanto pendente o exame de admissibilidade, estes pedidos devem ser formalizados, nos próprios autos, perante a eg. Instância a quo.
No caso em liça, não há informação acerca da realização do juízo da admissibilidade do recurso especial, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para examinar o presente pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", e 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 629/PR (2025/0290427-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE MARCOS CALSAVARAADVOGADOS:MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150DANIEL MAFFESSONI PASSINATO DINIZ - PR071563LARISSA GRAEBIN DE SOUSA - PR087371LUCAS ALVES CANHA - PR097044RAFAEL HENRIQUE RESKE - PR112737REQUERIDO:CARLOS LUIZ LOBOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.