SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE XANXERÊ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
MARILIA RODRIGUES ALLEMAND (OAB 176272/MG), CAROLINE DE ALMEIDA LOPES (OAB 221252/MG), AMANDA AMPARADO BARCELLOS (OAB 233147/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222884/SC (2026/0290520-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE XANXERÊ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:S S PREPRESENTADO POR:A L SADVOGADOS:AMANDA AMPARADO BARCELLOS - MG233147CAROLINE DE ALMEIDA LOPES - MG221252MARILIA RODRIGUES ALLEMAND - MG176272INTERESSADO:E L PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE XANXERÊ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG declinou de sua competência com base nos seguintes fundamentos (fls. 206-207):
A. L. S., por si e representando a menor S. S. P., ingressou com AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL c/c ALIMENTOS E SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO, com pedido de tutela de urgência, em face de E. L. P., alegando em síntese, que as partes mantiveram um relacionamento afetivo do qual a menor S. S. é fruto. Relatou que, o relacionamento foi instável, e que suportou a gestação sozinha, sem apoio do requerido, que nunca exerceu de fato o papel de pai, sendo ausente e irresponsável. Afirma que sempre exerceu a guarda de fato da menor, sendo responsável por seus cuidados e por necessidades financeiras.
Ademais, o requerido permaneceu por curto período na residência da autora após o nascimento da filha, em Juiz de Fora, ocasião em que adotou comportamentos inadequados, como consumo de álcool e cigarro no ambiente familiar, expondo a recém-nascida e os demais filhos a risco, motivo pelo qual foi afastado do local.
Consta, ainda, que, mesmo residindo em Matias Barbosa, o requerido demonstra pouco envolvimento com a filha, não tendo comparecido a eventos importantes, como o batismo, sendo igualmente limitada a participação da família paterna.
Em abril de 2025, a autora mudou-se para os Estados Unidos com a menor, com anuência expressa do requerido, formalizada por escritura pública, além de já possuir procuração anterior autorizando a emissão de documentos de viagem.
Todavia, posteriormente, o requerido passou a dificultar a renovação desses documentos, utilizando a situação de forma obstrutiva. A autora alega, ainda, que ele apresenta condutas incompatíveis com o exercício da paternidade, mencionando uso de substâncias ilícitas, histórico de direção sob efeito de álcool e ausência de contribuição regular para o sustento da filha, apesar de exercer atividade remunerada.
Diante do exposto, requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a fixação dos alimentos provisórios em favor da menor, no importe de 1,5 salário-mínimo, bem como o suprimento da autorização paterna para renovar o passaporte e emitir o visto da filha, uma vez que o passaporte venceu no dia 26/02/2026, colocando a menor em situação de irregularidade migratória nos Estados Unidos da América.
Parecer do Ministério Público em Evento 20, PARECER.
Decisão deferindo parcialmente a tutela antecipada para determinar que o requerido pague alimentos provisórios à menor no importe de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos brutos, excetuados os descontos legais. Bem como, em relação ao pedido de tutela de urgência para suprir a autorização paterna, exclusivamente, para fins de renovação do passaporte da menor. No mais, foi indeferido o pedido quanto a eventual regularização de visto ou outros documentos, diante da ausência de comprovação nos autos (Evento 22, DEC1).
[...]
Durante a instrução da petição inicial, a parte autora informou sua residência como em "[...] Juiz de Fora-MG”, constante tanto na petição inicial quanto da procuração dos autos. Todavia, conforme gravação de audiência de conciliação, narrou que reside nos Estados Unidos da América há mais de 1 (um) ano com a menor, sem qualquer tipo de autorização judicial neste sentido. Na oportunidade, destacou apenas a existência de uma Escritura Pública firmada entre as partes (Evento 1, CERTIDNASCS - Página 4 e seguintes), na época de sua ida para os Estados Unidos da América.
Necessário destacar a previsão dos arts. 42 e 43, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 48. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim sendo, considerando que quando da distribuição da ação perante esta Vara de Família, a parte autora, representante legal da menor, já não residia na Comarca de Juiz de Fora, na esteira da manifestação do Parquet (Evento 54, ATAAUDIENCIA1) e com fulcro nos arts. 42 e 43, ambos do Código de Processo Civil, verifico que falece competência a este Juízo desde a propositura da ação o para julgamento do feito, razão pela qual declino a competência para a Comarca de Xanrerê/SC, onde reside o genitor da menor.
Portanto, ressalte-se que não se trata de conflito negativo de competência, uma vez que o presente juízo, como mencionado acima, quando da distribuição da ação, não possuía competência para sua análise, considerando que a genitora da menor, não residia em Juiz de Fora há mais de 1 (um) ano.
Na oportunidade, por via de consequência, considerando a ausência de competência deste Juízo, revogo a Decisão proferida ao Evento 22, DEC1, bem como, determino:
a) Comuniquem-se os órgãos competentes para emissão/renovação de passaportes (Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores por meio do Consulado brasileiro, observando-se que a menor e sua genitora residem, atualmente, nos EUA) para procedam à revogação da renovação do passaporte da menor S. S. P., uma vez que sua atualização foi realizada com base em decisão prolatada por juízo incompetente. Cumpra- se, com urgência.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE XANXERÊ - SC suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 246-248):
Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, inclusive para a obtenção de autorização de viagem e renovação/emissão de documentos, ajuizada por A. L. S., em interesse próprio e da infante S. S. P (D. N. 23/04/2024), em desfavor do genitor E. L. P., todos qualificados.
[...]
Não reconheço a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
Com a devida vênia, previamente à declaração de incompetência do Juízo da Comarca de Juiz de Fora/MG, este Juízo da Comarca de Xanxerê/SC já havia analisado os elementos que fundamentaram a prévia declinação da competência (evento 20, DESPADECI1), em especial as informações prestadas pela própria autora acerca da natureza temporária de sua permanência no exterior, além dos vínculos por ela declarados com o Município de Juiz de Fora/MG, circunstâncias que motivaram a remessa originária dos autos aquela Comarca.
Desde a petição inicial, a parte autora sustentou que sua permanência nos Estados Unidos da América possui caráter temporário, afirmando manter vínculos relevantes com o Brasil e indicando endereço residencial em Juiz de Fora/MG.
Confira-se, a propósito, o que consta da petição inicial, da petição intermediária e do termo de audiência:
[...]
Sabe-se que a definição da competência exige a prévia identificação do efetivo domicílio da criança e de sua representante legal. Nesse ponto, os arts. 70 a 72 do Código Civil admitem a coexistência de mais de um domicílio quando a pessoa possui diferentes residências e vive alternadamente em cada uma delas.
No caso, a autora sustentou que reside temporariamente no exterior, mas continua indicando endereço em Juiz de Fora/MG, o que demonstra a persistência do domicílio naquela Comarca.
A propósito, em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a mera residência do alimentando no exterior não desloca, por si só, a competência jurisdicional, permanecendo competente a Justiça Estadual quando inexistente procedimento de cooperação internacional ou atuação de autoridade central (CC n.º 221.368/SP, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 30/04/2026). Assim, a alegação de residência temporária da autora e da infante em outro país, desacompanhada de elementos novos aptos a afastar os vínculos anteriormente informados com a Comarca de Juiz de Fora/MG, não é suficiente para afastar o fundamento que ensejou a remessa inicial, determinada por este Juízo para aquele.
Diante desse cenário, considerando a impossibilidade de prosseguimento regular do feito sem a prévia definição do órgão jurisdicional competente, suscito conflito negativo de competência contra o Juízo da 1º Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, de ofício, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953, I, do CPC, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 255-261, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de guarda unilateral cumulada com alimentos.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
No caso dos autos, percebe-se que o declínio de competência pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora - MG ocorreu em razão da residência da autora e de sua genitora no exterior.
Contudo, observa-se que, desde a inicial, foi indicado como domicílio autoral a cidade de Juiz de Fora - MG e que a residência nos Estados Unidos é temporária e transitória, não havendo ânimo de permanência definitiva.
Nesse contexto, considerando os princípios da perpetuatio jurisdictionis, do melhor interesse do incapaz e da razoável duração do processo, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora - MG.
Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária, já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
(CC n. 210.723/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 258-261):
O artigo 147, I e II, da Lei 8.069/90, estabelece que é absolutamente competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável, ou ainda do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Esse c. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a determinação da competência, nesses casos, deve seguir a norma especial, a qual tem por objetivo o melhor interesse do menor, ainda que isso implique em flexibilização de outras normas, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto.
[...]
Perfilhando tal entendimento, tem-se a Súmula 383/STJ, segundo a qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
No caso dos autos, a autora indica desde o início o seu domicílio da cidade de Juiz de Fora – MG. Não obstante, informa também que está residindo temporariamente nos Estados Unidos, inclusive com a anuência paterna.
O fato de possuir residência fática e transitória nos Estados Unidos não altera o domicílio da autora em Juiz de Fora - MG, local por ela indicado com ânimo de permanência definitiva.
Nesse sentido, o posicionamento consolidado nesse e. STJ, “ao interpretar o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente em conjunto com o art. 43 do Código de Processo Civil e com o princípio do melhor interesse, é no sentido de que a competência se fixa, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsáveis, admitindo-se o deslocamento quando evidenciada alteração efetiva e estável da base de moradia do menor, que melhor atenda à sua proteção e facilite o juízo imediato, sem, contudo, permitir que mudanças episódicas, precárias ou motivadas por circunstâncias transitórias conduzam a uma indesejada instabilidade do foro competente (STJ, CC n. 176865/RS 2020/0343584-7, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 1º/3/2021)” (CC n. 215.550, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 23/01/2026) [grifo nosso].
Dessa feita, manter a tramitação da presente ação no Juízo suscitado é atender ao melhor interesse da criança.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE XANXERÊ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
MARILIA RODRIGUES ALLEMAND (OAB 176272/MG), CAROLINE DE ALMEIDA LOPES (OAB 221252/MG), AMANDA AMPARADO BARCELLOS (OAB 233147/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222884/SC (2026/0290520-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE XANXERÊ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:S S PREPRESENTADO POR:A L SADVOGADOS:AMANDA AMPARADO BARCELLOS - MG233147CAROLINE DE ALMEIDA LOPES - MG221252MARILIA RODRIGUES ALLEMAND - MG176272INTERESSADO:E L PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.