Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MS (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS (SUSCITANTE)
CC 222892/MS (2026/0290544-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MS, no âmbito do Processo n. 0800922-84.2026.8.12.0002.
Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 349-A do Código Penal; e 1º da Lei n. 9.613/2009, em tese praticados por policiais penais da Unidade Penal Ricardo Brandão localizada em Ponta Porã/MS, com o intuito de promover o ingresso de aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no referido estabelecimento prisional.
O Juízo suscitado, vislumbrando a existência de indícios de transnacionalidade da conduta, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal (e-STJ fls. 12/13).
O Juízo suscitante, por sua vez, consignou que "os únicos elementos que ensejaram o deslocamento do inquérito para a Justiça Federal foram a alegada residência de [W F S] em território paraguaio e seu suposto vínculo com a organização criminosa PCC, consubstanciado, especificamente, na informação de que a facção teria custeado suas aulas de aviação na cidade de Campo Grande/MS" (e-STJ fl. 5), circunstâncias que não seriam suficientes à fixação da competência da Justiça Federal.
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 106/108).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, firmou-se no sentido de que o deslocamento da competência para a Justiça Federal exige a demonstração de indícios concretos de transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.
