Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. E C (AUTOR), 2. I M V (RÉU)
- Advogados
- JORGE FERRAZ NETO (OAB 6246/CE), ANDRÉA CLÁUDIA CARLIMBANTE (OAB 485448/SP)
AR 7960/CE (2025/0290621-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAUTOR:E CADVOGADO:ANDRÉA CLÁUDIA CARLIMBANTE - SP485448RÉU:I M VADVOGADO:JORGE FERRAZ NETO - CE006246
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará/CE, nos autos de ação de partilha de bem.
Afirma que houve manifesta afronta ao art. 192, § 1º, do CPC.
Alega que a ausência de despacho saneador lhe cerceou o direito de defesa.
Ao final, pede a procedência da ação, para que seja rescindida a sentença e determinado novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
A competência constitucional deste Tribunal Superior, segundo o art. 105, I, "e", da CF, limita-se às "ações rescisórias de seus julgados", o que, segundo a jurisprudência, exige pronunciamento anterior sobre o tema objeto da ação rescisória. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
(...)
2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
