Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1114121/ES (2026/0290814-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GLEDSON NASCIMENTO MARQUES SACRAMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
G. N. M. S. alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 5019674-65.2024.8.08.0024.
Nesta Corte, a defesa considera haver sido desproporcional o aumento das penas-base e pede o redimensionamento das sanções.
O Ministério Público Federal pinou pela denegação da ordem.
Decido.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão nos arts. 213, caput, e 215-A, do Código Penal. Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau, quanto ao crime de estupro, avaliou contra o réu seus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, razão pela qual fixou a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão. Pelo crime de importunação sexual, sopesou em desfavor do insurgente os antecedentes e estabeleceu a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.
A defesa apelou ao Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso. No ponto debatido na impetração, o acórdão confirmou a análise feita pelo Juízo sentenciante e concluiu não haver ilegalidade na dosagem da penal.
A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da reprimenda a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da pena está sujeita à revisão por esta Corte de Justiça nas hipóteses de manifesta ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no Código Penal ou o princípio da proporcionalidade.
