HC 1024130/SP (2025/0290890-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELE PIRES GONCALVESADVOGADOS:JAIR FERREIRA GONÇALVES - SP074834MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DE SOUZA VIDOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D DE S V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2017076-32.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Revisão Criminal requerida com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Inconsistência. Comprovação da materialidade e autoria do fato. Ponderados os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, concluiu-se pela existência de provas suficiências pelo édito condenatório. Ausência de contrariedade a texto expresso da lei ou à evidência dos autos, bem como de circunstâncias e novas provas que determinem a modificação da condenação criminal definitiva. Prevalência da coisa julgada. Revisão criminal indeferida." (fl. 104).
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação se baseia apenas na palavra da vítima, sem testemunhas oculares ou provas periciais, elementos insuficientes para sustentar a condenação, devendo o paciente ser absolvido pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 943/944.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DO WRIT." (fl. 947).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de estupro de vulnerável imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MAIOR DE 14 ANOS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro contra maior de 14 anos (art. 213, §1º, do Código Penal), com pena fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça, a ausência de resistência da vítima e a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a verificação de eventual ilegalidade na condenação do paciente, especialmente quanto à materialidade e autoria do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal evidente. Precedentes do STJ e STF.
5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. A condenação do paciente baseou-se em declarações consistentes da vítima e em provas colhidas sob o crivo do contraditório.
7. A jurisprudência do STJ considera desnecessária a realização de exame pericial para comprovação da materialidade em crimes sexuais, sendo suficiente a coerência dos depoimentos da vítima e demais elementos probatórios.
8. A tese de desclassificação para ameaça (art. 147 do CP) não se sustenta, pois os elementos dos autos indicam a consumação do crime de estupro, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
9. A reanálise do conjunto probatório para absolvição do paciente ou alteração da tipificação penal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 973.821/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK