HC 1024175/PA (2025/0291005-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARALADVOGADO:MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J DA C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
J. DA C. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n. 0805003-62.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, em continuidade delitiva.
A defesa aduz, em síntese, que a prova nova – pautada no depoimento testemunhal prestado em justificação judicial –, somada ao laudo pericial que contradiz a versão da vítima, revela a inocência da paciente, motivo pelo qual requer a sua absolvição.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114-117).
Decido.
I. Tese absolutória – denegação da ordem
A defesa busca a absolvição da paciente com base na alegada prova nova, caracterizada pelo depoimento testemunhal colhido em justificação judicial, e na apontada contradição entre o laudo do exame pericial e a versão narrada pela ofendida.
Ao apreciar essas teses no julgamento da revisão criminal, o Tribunal local julgou improcedente o pedido absolutório, sob os seguintes fundamentos (fls. 15-16, grifei):
Conforme assentado na decisão [...], o depoimento da vítima, nos crimes de natureza sexual, goza de especial relevância probatória, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Para infirmar a eficácia desse elemento de convicção, exige-se prova idônea, robusta e inequívoca de falsidade ou de erro judiciário. No caso concreto, a suposta "prova nova" traduz-se na oitiva de G. C. N. R., colhida em ação de justificação criminal, a qual alega ter mantido relacionamento com a vítima e ouvido desta a intenção de formular denúncia caluniosa contra a ora revisionanda.
Todavia, tal depoimento revela-se insuficiente para infirmar, de forma categórica e segura, a condenação estabelecida. A testemunha é declaradamente próxima da ré, sobrinha desta, e não presenciou os fatos imputados. Sua narrativa, colhida tardiamente, não encontra respaldo direto nos demais elementos dos autos, nem possui o condão de elidir os fundamentos da sentença condenatória, que foram exaustivamente construídos a partir de depoimentos firmes e reiterados da vítima, inclusive em juízo, e corroborados por testemunhas e condutas observadas no contexto social e familiar das partes.
Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial que atestou a integridade himenal da vítima não é incompatível, por si só, com a ocorrência de atos libidinosos típicos do delito de estupro de vulnerável. A jurisprudência pacífica é no sentido de que a integridade do hímen não elide a possibilidade de configuração do tipo penal, especialmente quando presentes relatos coerentes e reiterados da vítima sobre práticas de cunho sexual.
[...]
Assim, não restando demonstrado, de forma contundente e irrefutável, que a sentença condenatória tenha sido proferida com base em prova falsa, ou que a nova prova possua eficácia suficiente para desconstituir a condenação - mas apenas indicativo de tese defensiva reavaliadora da credibilidade da vítima - , não há como se acolher o pleito revisional.
[...]
Ante o exposto, conheço da Revisão Criminal e, julgo-a improcedente, consoante fundamentação.
A leitura do acórdão apontado como ato coator revela que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal, por entender que a prova nova indicada pela defesa é insuficiente para infirmar – de forma categórica e segura – a condenação imposta e que o laudo do exame pericial não é incompatível com os atos típicos do crime disposto no art. 217-A do CP.
Com efeito, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional se trata de depoimento prestado por G. C. N. R., em justificação judicial. No entanto, como bem destacado pela Corte de origem, a referida testemunha – que já manteve relacionamento com a vítima –, além de não haver presenciado os fatos, é sobrinha da paciente e declaradamente próxima dela.
Observo, ainda, que as declarações testemunhais foram prestadas em novembro de 2024, mas os fatos narrados por G. C. N. R. indicam que ela já tinha conhecimento da suposta circunstância capaz de inocentar a acusada desde a época do ocorrido. Entretanto, não foi explicado o motivo por que a testemunha em questão – provavelmente ciente da existência do processo criminal no qual sua tia figurava como ré, dada a proximidade entre ambas –, detentora de informação tão relevante, não se ofereceu para depor na fase de instrução.
Nesse contexto, as circunstâncias que orbitam a “prova nova” assinalada pela defesa revelam que a versão apresentada pela sobrinha da paciente, por si só, não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
No tocante ao exame pericial, em que pese o respectivo laudo indicar a integridade do hímen da ofendida, essa conclusão não elide a prática da infração penal tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Sobre o tema, importante lembrar que, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (destaquei)
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção firmou a tese de que
[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022, grifei).
Como se observa, no crime de estupro de vulnerável contra pessoa menor de 14 anos de idade, a violência é presumida e a prática de ato libidinoso – ainda que de forma breve ou superficial – é suficiente para a consumação do delito.
Registro, por oportuno, que a jurisprudência do STJ já assentou que, "[e]m se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos" (AgRg no AREsp n. 563.496/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 22/2/2016).
Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria da paciente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar sua absolvição, como pretendido.
Ilustrativamente:
[...]
2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016.)
[...]
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.
Súmula n. 7/STJ.
- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 7/5/2015.)
Assim, a realização de incursões mais profundas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação da acusada é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome da paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ