Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. NELSON LEANDRO (EMBARGANTE)
- Advogado
- FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA (OAB 274970/SP)
EDcl nos HC 1114164/SP (2026/0291021-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:NELSON LEANDROADVOGADO:FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA - SP274970EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON LEANDRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus e julgou prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e os pedidos supervenientes de tutela provisória (e-STJ, fls. 967-969).
O embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão. Afirma que a perícia fisioterapêutica foi requerida na resposta à acusação e reiterada na impugnação ao estudo psicossocial, de modo que a alegação de cerceamento de defesa não constituiria inovação. Defende que o vício de consentimento na dispensa da prova configuraria nulidade absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão.
Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o afastamento do óbice da supressão de instância e a concessão da ordem, inclusive de ofício, para anular a instrução criminal e determinar a realização da perícia. Formula, ainda, pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão até o julgamento colegiado.
Posteriormente, a defesa apresentou novo pedido de tutela provisória incidental. Alega, como fato superveniente, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos no AREsp n. 3.206.811/SP e sustenta que as decisões proferidas nos dois processos teriam criado um "círculo de descarte burocrático", no qual a alegação de cerceamento de defesa não seria examinada em nenhuma das vias processuais.
Requer a suspensão dos efeitos da condenação e de eventual mandado de prisão até o julgamento definitivo deste habeas corpus ou do agravo regimental interposto no recurso conexo.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A decisão embargada não deixou de considerar que a defesa requereu a produção de perícia fisioterapêutica e posteriormente anuiu à sua dispensa. Essa circunstância foi expressamente registrada no pronunciamento impugnado.
