HDE 12562/EX (2025/0291086-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M U EADVOGADOS:JOÃO PAULO SOTTO DAHAN GOMES DE SÁ - RJ213952FLAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA CARDOSO - RJ237421REQUERIDO:M J L
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. U. E., em que é parte requerida M. J. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos EUA.
O requerido apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fl. 59).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de homologação (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira, acompanhada do acordo por ela homologado (fls. 16-30), de apostila (fl. 15; tradução: fl. 32), da tradução oficial (fls. 33-46), da declaração de anuência da parte requerida (fl. 59) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN