HC 1024266/SP (2025/0291229-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITAADVOGADOS:EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREA CIACCIOOUTRO NOME:ANDREA DA SILVA CIACCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA CIACCIO contra acórdão da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2166688-44.2025.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CÁRCERE PRIVADO E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA JUSTIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A Constituição Federal autoriza o ingresso no lar, sem mandado e sem autorização do morador, em casos de desastre ou flagrante delito. Os indícios colhidos até o momento permitem afirmar que houve pelo menos um crime.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da necessidade de custódia cautelar para proteção da sociedade e do processo.
3. As circunstâncias do caso concreto, incluindo o risco à ordem pública, à segurança da vítima e os maus antecedentes do paciente, que demonstram a ineficácia de outras medidas cautelares, justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 28)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a prisão preventiva deve ser relaxada por manifesta ilegalidade, porque decorrente de invasão de domicílio realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões.
Afirma que não houve consentimento para a entrada na residência do paciente e que inexistia situação de flagrância.
Alega que todas as provas obtidas são ilícitas porque contaminadas pela nulidade da atuação policial.
Aduz que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da custódia cautelar do paciente. No mérito, pelo reconhecimento da nulidade do ingresso em domicílio e de todas as provas obtidas na oportunidade, bem como pelo relaxamento da prisão ou sua revogação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (grifou-se).
No caso, o Tribunal de Justiça considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do denunciado porque decorrente de fundada suspeita de que os crimes contra a mulher - previstos nos arts. 148, inciso III, §2º, 129, §13º, 147-B, 217-A, §1º, e 329, todos do Código Penal -, assim como o do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, continuassem a ocorrer naquela residência.
Segundo se extrai do parecer do Ministério Público estadual, "[a]s razões que levaram os policiais militares a ingressarem no domicílio do paciente podem ser facilmente extraídas declarações anexadas às fls. 04, 05, 06, 07, 08/09, dos autos de origem. Em suma, verifica-se que Mariana, amiga da vítima, na posse de vídeos e fotos, levou os fatos ao conhecimento das autoridades, a partir do que, policiais militares se dirigiram com urgência à residência do paciente. No local, tiveram a entrada franqueada por individuo de nome Ezequiel e, quando Andrea percebeu a presença policial em sua casa, tentou fugir e correu para o fundo pelo corredor lateral do local, onde foi detido. A vítima foi localizada no andar de cima da casa, dentro de um quarto, caída no chão e com sangramento" (e-STJ, fl. 668).
Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, como acima delineado, a situação de flagrância evidenciada no caso concreto dispensa mandado judicial ou consentimento do morador para entrada na residência, pois havia fundadas razões para compreender que naquele local ocorria a prática reiterada de crimes contra a mulher, em que a vítima era mantida em cárcere privado e submetida a grave sofrimento físico e mental em razão dos maus-tratos.
Em situações como essa, a jurisprudência desta Corte já decidiu pela legitimidade da atuação policial:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante a busca, que incluiu a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida, considerando a alegação de ausência de fundadas razões prévias à invasão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de busca sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões.
6. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante fundadas suspeitas e conforme o caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante as fundadas suspeitas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no HC n. 951.934/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer à residência do recorrente pela notificação de manutenção em cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o tráfico.
4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.338/GO, deste relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifou-se.)
Dentro desse contexto acima delineado, não há nenhuma ilegalidade na prisão que justifique o seu relaxamento, por ter sido decretada com amparo em diligência legítima que confirmou a ocorrência reiterada de violência contra a mulher, mantida em cárcere privado e submetida a humilhações, ameaças e ofensas à sua integridade física, além de indícios da prática de tráfico de drogas.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, ainda sem razão o impetrante. O decreto constritivo e as decisões subsequentes de indeferimento do pedido de revogação da custódia encontram-se amparados em motivação suficiente e adequada, com o devido preenchimento dos pressupostos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar foi considerada é indispensável para proteção da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas, para evitar a reiteração delitiva, e para garantir a integridade física e psicológica da vítima, bem como para evitar evasão, diante das notícias de que o paciente tentou fugir, de modo que medidas mais brandas não se mostram suficientes.
Além disso, consta nos autos que o paciente já foi condenado definitivamente quatro vezes, nos processos 0027270-76.2007.8.26.0050, 0073045-77.2006.8.26.0050, 0034590-96.2013.8.26.0050 e 0090760-59.2011.8.26.0050, sendo os dois últimos por violência contra mulher.
Em situações semelhantes à presente, esta Corte decidiu:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii) determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital à luz do princípio da não supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.
4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de violência doméstica, com histórico de investigações anteriores envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o periculum libertatis.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.
6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.001.423/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 999.690/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
De fato, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Ademais, a gravidade dos crime se as circunstâncias em que foram praticados demonstram a periculosidade do acusado e a alta probabilidade de reiteração delitiva e justificam a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; grifou-se.)
E o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS