HDE 12571/EX (2025/0291914-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B NREQUERENTE:D C B C NADVOGADO:PATRÍCIA DOS REIS OLIVEIRA - MG176911REQUERIDO:F B NREQUERIDO:D C B C NADVOGADO:PATRÍCIA DOS REIS OLIVEIRA - MG176911
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. B. N. e D. C. B. C. N., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 50-51, duplicata fls. 87-88), acompanhada do acordo por ela ratificado (fls. 53-58, duplicata fls. 89-94), de apostila (fl. 85) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 86).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e sobre a casa de morada de família, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN