Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB 478735/SP)
HC 1024391/SP (2025/0292071-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS DA SILVAADVOGADO:MARCUS VINICIUS DA SILVA - SP478735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS EDUARDO BERNARDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS EDUARDO BERNARDES SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2223971-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215 e 218-B do Código Penal e no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para oferecimento da denúncia e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz, ainda, que é portador de HIV e responsável pelo cuidado de sua mãe idosa, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
