HC 1114228/SP (2026/0292086-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADO:BENITON TEIXEIRA - SP271692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ WALTER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ WALTER DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Expõe que revelam-se adequadas e suficientes as alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais ou, sucessivamente, a anulação do acórdão e da decisão renovadora no capítulo cautelar, com determinação de nova análise individualizada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN