SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIO CESAR LUZ DE CASTRO (AGRAVANTE)
Advogado
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG)
AgRg no HC 1024401/SP (2025/0292099-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JULIO CESAR LUZ DE CASTROADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J.C.L DE C., contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau (fls. 97-98).
Nas razões do agravo regimental (fls. 102-106), a defesa sustenta que houve erro material na indicação da autoridade coatora, afirmando que a impetração dirige-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) em sede de apelação criminal, e não contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Birigui.
No habeas corpus originário, o paciente, condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, insurge-se contra o acórdão do TJSP que manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 40-50). A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de provas, erro na aplicação do art. 217-A do Código Penal, indevido reconhecimento da continuidade delitiva e regime prisional excessivamente gravoso.
É o relatório. DECIDO.
Reconheço que assiste razão ao agravante quanto ao erro material na indicação da autoridade coatora.
Da análise dos autos, constato que o verdadeiro ato impugnado é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal (fls. 40-50), e não decisão do juízo de primeiro grau.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, impõe-se a reconsideração da decisão agravada para prosseguir com a análise do habeas corpus.
O paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal).
Segundo consta dos autos, o réu manteve conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, em múltiplas ocasiões, resultando inclusive em gravidez da ofendida. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça paulista (fls. 40-50).
Preliminarmente, observo que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso cabível, uma vez que contra o acórdão condenatório do TJSP caberia recurso especial ou mesmo recurso extraordinário, caso houvesse matéria constitucional a ser debatida.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o habeas corpus quando utilizado em substituição ao recurso próprio. Como decidido recentemente pela Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Essa orientação jurisprudencial consolidada visa preservar o sistema recursal estabelecido pela legislação processual, evitando que o habeas corpus seja utilizado como atalho para superar os requisitos e as formalidades dos recursos próprios. Ressalva-se apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
Ainda que superado esse óbice, verifico que as alegações da defesa esbarram em obstáculos intransponíveis.
A pretensão de absolvição por ausência de provas ou de desclassificação da conduta demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus e que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas com base no depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e demais elementos probatórios (fls. 40-50).
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento necessário.
8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No tocante ao crime de estupro de vulnerável, a Súmula n. 593/STJ estabelece que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Essa orientação, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 918), representa entendimento consolidado sobre a presunção absoluta de violência em casos de prática sexual com menor de 14 anos.
Quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação do art. 71 do Código Penal, considerando a pluralidade de condutas praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. A revisão dessa conclusão, igualmente, demandaria incursão no acervo probatório, vedada nesta via estreita.
Por fim, no que tange ao regime prisional fixado, observo que o regime inicial fechado foi estabelecido em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, considerando que a pena aplicada superou 8 (oito) anos de reclusão. Não há falar em constrangimento ilegal quando o regime é fixado em consonância com os parâmetros legais e com fundamentação idônea.
Registro que a via estreita do habeas corpus, caracterizada por seu rito célere e cognição sumária, não comporta a análise aprofundada de questões que demandam revolvimento probatório.
Diante do exposto, não identifico ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e, prosseguindo no exame do habeas corpus, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG)
HC 1024401/SP (2025/0292099-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR LUZ DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG)
HC 1024401/SP (2025/0292099-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR LUZ DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR LUZ DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, em razão do julgamento da ação penal n. 1504237-05.2019.8.26.0077.
Na petição inicial, alega-se a nulidade do processo, bem como a existência de manifesta ilegalidade e teratologia jurídica, consubstanciada em interpretação absolutamente dissociada dos fatos e do direito, resultando em penalização desproporcional ao paciente, sem fundamentação concreta (fls. 4-5). Sustenta-se que não há prova da existência do fato, pois a própria vítima teria negado que o paciente tocou suas partes íntimas, e os demais gestos teriam sido consentidos (fls. 6-9).
Afirma-se que a condenação decorreu da suposta conduta do paciente de constranger a vítima a tocar seu órgão genital, sem que houvesse consumação, o que justificaria o reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal (fls. 16-17). Defende-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 71 do Código Penal, por se tratar de um único evento, não caracterizando continuidade delitiva (fls. 18-20).
Argumenta-se que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando que o réu é primário e possui ótimos antecedentes (fls. 20).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente (fls. 21-22) ou, subsidiariamente, para reduzir a pena e readequar o regime de cumprimento (fls. 22).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra ato judicial do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui (fls. 29-39).
Nos termos do nciso I, alínea "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG)
HC 1024401/SP (2025/0292099-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR LUZ DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
artigo 105, i
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753398-MG, Data de Julgamento: 02/08/2022, Quinta Turma, DJ-e 08/08/2022)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.