HDE 12573/EX (2025/0292105-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L H DE F SADVOGADO:LUIZ OTÁVIO MAFFEI - SP469668REQUERIDO:S K T AADVOGADO:SINDI ISABELA BARBOSA CUNHA - SP462487
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. H. de F. S. diante de S. K. T. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Venezuela.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de S. K. T. A., com a indicação de endereço atualizado onde a requerida possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Ademais, a requerente deve providenciar, no mesmo prazo, a chancela consular brasileira ou apostila ─ produzida no país de origem do documento estrangeiro ─ referente à sentença que se pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN