SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1114238/SP (2026/0292190-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO MONTEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. M. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem base concreta, apoiada em gravidade abstrata e ilações sobre risco à instrução.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho formal e bons antecedentes, além de vínculos familiares sólidos, o que afastaria o risco de reiteração.
Assevera que o Ministério Público teria reconhecido a primariedade do paciente, reforçando a inexistência de periculosidade efetiva.
Afirma que a custódia cautelar é desproporcional e não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares.
Informa que o juízo utilizou fórmulas genéricas, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sem elementos concretos.
Defende que, caso mantida alguma cautelar, medidas diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 53-54, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 59-72).
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 20-21, grifei):
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra- se devidamente configurado. A materialidade delitiva, embora o crime não deixe vestígios materiais por natureza, está suficientemente demonstrada pelos elementos informativos colhidos, em especial pelo boletim de ocorrência (fls. 21-26) e, principalmente, pelo relato da própria vítima à sua genitora, no qual descreve o ato libidinoso sofrido (fls. 2, 9). Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e recaem sobre a pessoa do custodiado, F. M. DE A.. Destaca-se, nesse ponto, o depoimento coeso e detalhado da testemunha ocular K. L. DOS S. N. F. (fls. 8), que não hesitou em afirmar ter presenciado o momento exato em que o custodiado apalpou os seios da criança. Tal depoimento, somado às declarações da genitora da vítima, confere alta plausibilidade à acusação, sobrepondo-se, nesta análise sumária, à simples negativa do averiguado.
Presente o fumus comissi delicti, a análise deve se voltar para o periculum libertatis, o qual, no presente caso, se manifesta de forma acentuada, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A conduta imputada ao custodiado reveste-se de gravidade concreta e excepcional, que transcende a mera descrição abstrata do tipo penal do artigo 217-A do Código Penal. A ação de abordar uma criança de tenra idade, com apenas 5 anos, em um ambiente que deveria ser de segurança e lazer uma rua sem saída onde moradores se reúnem e crianças brincam (fls. 1, 9) e praticar ato de cunho libidinoso, revela uma audácia e um desprezo absolutos pela integridade e dignidade de um ser em plena fase de desenvolvimento. A vulnerabilidade da vítima é absoluta, não apenas pela presunção legal, recentemente reforçada pela Lei nº 15.353/2026, mas pela sua incapacidade fática de oferecer qualquer tipo de resistência ou mesmo de compreender a dimensão da violência sofrida.
Segundo os elementos informativos constantes nos autos, o modus operandi descrito caracterizado pela aproximação dissimulada e pelo aproveitamento da vulnerabilidade infantil revela, em tese, risco relevante à ordem pública, justificando a necessidade da medida cautelar. O fato gerou imediata e intensa comoção social no local, culminando em um ato de justiça com as próprias mãos por parte de populares (fls. 1, 2, 8), que agrediram o custodiado. Embora tal reação seja inadmissível em um Estado de Direito, ela serve como um termômetro da perturbação da paz e da ordem pública que a conduta do agente provocou. A soltura do custodiado e seu retorno ao convívio na mesma comunidade representaria não apenas um risco concreto de reiteração delitiva, mas também um sério risco de novos tumultos e até mesmo à integridade física do próprio averiguado, alimentando um ciclo de violência e instabilidade social que o Poder Judiciário tem o dever de coibir.
Ademais, os relatos de que o custodiado já teria se envolvido em situações similares anteriormente na mesma localidade (fls. 2, 8, 9), embora necessitem de apuração aprofundada no curso da instrução, reforçam, neste momento, o fundado receio de que, em liberdade, ele volte a delinquir. A primariedade do agente, atestada nos autos (fls. 48-50), não pode, neste contexto específico, ser analisada como um salvo-conduto para a liberdade, pois a gravidade concreta do delito, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e o abalo à ordem pública se sobrepõem a essa condição pessoal favorável.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de apalpar os seios de uma criança de 5 anos de idade em uma rua sem saída onde moradores se reuniam e crianças brincavam. O ato foi presenciado por uma testemunha ocular, além de ter sido relatado pela vítima à sua mãe e registrado em boletim de ocorrência. O acusado negou a prática do ato, contudo foi agredido por populares do local após o ocorrido, havendo também relatos de seu envolvimento prévio em situações similares na mesma localidade.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1114238/SP (2026/0292190-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO MONTEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. M. DE A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em suposições genéricas, sem elementos atuais que indiquem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que a decisão não explicitou motivos específicos para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo se limitado a aludir genericamente à ordem pública e à integridade da vítima, sem demonstrar a insuficiência, inadequação ou desproporcionalidade de medidas menos gravosas.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistiriam fatos específicos que demonstrem periculum libertatis em concreto, como ameaça, coação a testemunhas, tentativa de fuga ou reiteração delitiva comprovada.
Argumenta que não se encontram atendidas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, por entender que o referido dispositivo depende da ocorrência dos elementos do art. 312, os quais estariam ausentes no caso, motivo pelo qual não se justificaria a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1114238/SP (2026/0292190-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO MONTEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.