HC 1114458/SE (2026/0292202-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO SANTOS MENEZESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LICIA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LICIA SILVA SOUZA DE AVILA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento à Apelação Criminal e manteve a condenação pelos arts. 147-A e 218-C do Código Penal.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida pelos delitos dos arts. 147-A e 218-C do Código Penal. Sobreveio sentença condenatória, com posterior acolhimento de embargos de declaração, para aplicar lei penal mais benéfica e reduzir a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 20 dias-multa e fixação de indenização mínima de R$ 4.000,00 (fls. 3 e 28/29).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a preliminar de nulidade por recusa do ANPP e mantendo a condenação, com tese de que o ANPP é faculdade regrada do Ministério Público e que a recusa foi idônea por violência de gênero e ausência de confissão circunstanciada integral (fls. 16-57):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA (ARTIGO 147-A E ARTIGO 218-C DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE NULIDADE POR RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO, E REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de perseguição e divulgação de cena de sexo em concurso material. A defesa busca, em sede preliminar, o reconhecimento de nulidade em razão da não propositura de acordo de não persecução penal e, no mérito, pleiteia a absolvição dos delitos ou a redução da quantia fixada a título de reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão:
(i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal acarreta a nulidade do processo;
(ii) verificar se os contatos sucessivos por plataformas virtuais caracterizam a habitualidade do crime de perseguição;
(iii) examinar se o compartilhamento de vídeo íntimo com um único destinatário e sob a forma de visualização única afasta o dolo do tipo penal do artigo 218-C do Código Penal; e
(iv) avaliar se a quantia arbitrada para a reparação por danos morais é excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIRO
Acordo de Não Persecução Penal não consubstancia direito subjetivo absoluto do acusado, revelando-se idônea a recusa do órgão ministerial baseada em violência de gênero e na ausência de confissão circunstanciada e integral.
O crime de perseguição virtual configura-se mediante condutas obsessivas e insistentes perpetradas por múltiplos canais digitais e em dias sucessivos, o que evidencia o severo abalo à tranquilidade e à privacidade da vítima.
O delito de divulgação de cena de sexo é de ação múltipla e se consuma com a mera transmissão ou disponibilização do conteúdo a terceiro, sendo irrelevante o número de destinatários ou o emprego de ferramentas de visualização única.
A imposição de indenização por danos morais decorrentes de infrações que violam a intimidade e a dignidade sexual opera-se in re ipsa, revelando- se proporcional o valor arbitrado diante da gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: '1. O Acordo de Não Persecução Penal constitui poder- dever do Ministério Público pautado por discricionariedade mitigada, inexistindo direito subjetivo à sua celebração quando houver fundamentação idônea para a recusa. 2. O crime previsto no artigo 218-C do Código Penal prescinde de dolo de difusão em massa, aperfeiçoando-se com o repasse não autorizado de material sexual a um único terceiro, independentemente de mecanismos de visualização única ou restrição posterior de sigilo.'
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 147-A e 218-C; CPP, arts. 28-A e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.098."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por violação direta ao Tema n. 1098 do STJ, afirmando que o Tribunal de origem mencionou o precedente, mas não enfrentou suas teses vinculantes.
Defende o cabimento do ANPP no curso da ação penal iniciada após 18/9/2024 e antes do trânsito em julgado, com natureza híbrida e retroatividade benéfica, além da obrigação de o Ministério Público se manifestar motivadamente na primeira oportunidade, conforme as teses do Tema n. 1098.
Afirma a presença dos requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal à época dos fatos: pena mínima de 1 ano para o art. 218-C segundo a Lei n. 13.718/2018, inexistência de violência ou grave ameaça, primariedade e confissão reconhecida na dosimetria; e a ausência de vedações legais aplicáveis.
Alega que a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal não se aplica porque não houve crime "por razões da condição do sexo feminino", mas retaliação por ciúme conjugal, sem contexto doméstico ou familiar e sem motivação de gênero; destaca, ainda, que o próprio Ministério Público estadual teria admitido a inaplicabilidade da violência doméstica estrita.
Aponta contradição no acórdão ao reconhecer a atenuante da confissão para dosimetria e, ao mesmo tempo, manter a recusa do ANPP por suposta ausência de confissão circunstanciada integral, enfatizando que, à luz do Tema n. 1098, a confissão prévia é dispensável.
Sustenta ausência de fundamentação idônea na recusa ministerial, baseada em violência de gênero indevida, exigência indevida de confissão e natureza sexual do crime fora das vedações legais, configurando constrangimento ilegal.
Requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado e dos efeitos da condenação, inclusive da execução das restritivas e da proibição de ausentar-se da comarca; subsidiariamente, a suspensão ao menos da proibição de ausentar-se da comarca.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o processo a partir da decisão de 13/8/2025 que manteve a recusa do ANPP e determinar a remessa ao Ministério Público para nova análise fundamentada, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal e o Tema n. 1098; subsidiariamente, a cassação do acórdão e novo julgamento da apelação com enfrentamento das teses vinculantes.
A liminar foi indeferida (fls. 427-428).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 433-438):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROCESSO PENAL. PERSEGUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE NUDEZ SEM CONSENTIMENTO (ARTS. 147-A E 218-C DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME COMETIDO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP). APLICABILIDADE DO ARTIGO AINDA QUE A AUTORA DO DELITO SEJA MULHER. PROTEÇÃO FOCADA NO SUJEITO PASSIVO. INSUFICIÊNCIA DO BENEFÍCIO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E GRAVIDADE CONCRETA. EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, do mesmo Diploma, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Contudo, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A principal controvérsia cinge-se ao cabimento do ANPP à paciente.
O Acordo de Não Persecução Penal se restringe aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos confessados pelo agente, e deverá ser proposto caso o Ministério Público entenda ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A respeito do tema, o HC n. 657.165/RJ dispôs: A mera ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Parquet analise o oferecimento do acordo.
Sobre o dissídio, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 33-34):
"A preliminar deve ser de pronto rechaçada. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STF e STJ), o ANPP não constitui direito subjetivo absoluto do investigado/acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, revestido de discricionariedade mitigada. A recusa do Parquet deve ser fundamentada, sendo defeso ao Poder Judiciário impor a sua celebração ou substituir o órgão acusatório no juízo de conveniência e oportunidade (art. 28-A do CPP).
No caso em apreço, constata-se que a negativa ministerial ocorreu de forma idónea, baseada na incidência de violência de género (art. 28-A, §2º, IV, do CPP) e na ausência de confissão circunstanciada integral e voluntária que contemplasse efetivamente a gravidade do ilícito perpetrado.
Cumpre realçar, ademais, que esta questão já se encontra superada, uma vez que a preliminar foi adequadamente analisada e afastada pelo juízo a quo em decisão proferida no dia 13/08/2025, cujos fundamentos irretocáveis adoto como razão de decidir."
Conforme a orientação deste Tribunal Superior, os instrumentos de justiça penal consensual - suspensão condicional do processo, transação penal e, no caso, o acordo de não persecução penal - não constituem direito subjetivo do acusado. O ANPP, por sua vez, não é mera opção do órgão acusador: trata-se de poder-dever do Ministério Público, exercido sob discricionariedade mitigada, como negócio jurídico pré-processual celebrado com o investigado para evitar a judicialização penal, mediante a assunção voluntária de obrigações (AgRg no HC n. 1.087.948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
Ainda, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1098/STJ, é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
Caso a justificativa do Parquet para a negativa de oferecimento do acordo tivesse sido lastreada apenas na ausência de confissão concreta, a insurgência defensiva mereceria prosperar. Porém, no que cerne o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, quanto a não aplicabilidade do ANPP em crime praticado em razão da condição do sexo feminino, assiste razão o Ministério Público por assim fundamentá-lo.
A identificação das "razões da condição do sexo feminino" não deve se limitar à investigação abstrata ou subjetiva do sentimento declarado pela paciente, exigindo a análise do contexto, da vítima escolhida, dos meios empregados e da finalidade objetivamente revelada pela conduta. O ciúme pode constituir o móvel imediato da ação sem excluir o seu conteúdo de gênero.
No caso, a atuação da paciente não se restringiu a um desentendimento pontual decorrente da descoberta da relação extraconjugal. Segundo consta no acórdão impugnado, ela passou a perseguir reiteradamente a vítima, encaminhou o vídeo íntimo ao namorado desta e utilizou diferentes redes sociais para importuná-la e enviar imagens extraídas do conteúdo sexual, prolongando deliberadamente a exposição, o constrangimento e o sofrimento psicológico da ofendida.
A escolha de material sexualmente íntimo como instrumento de vingança é especialmente relevante. A conduta valeu-se da sexualidade da vítima para humilhá-la, desmoralizá-la perante seu companheiro e submetê-la a permanente intimidação. Não se trata, portanto, apenas de hostilidade dirigida a uma pessoa que participou de uma relação extraconjugal, mas de violência que explora a vulnerabilidade social da mulher diante da exposição de sua intimidade sexual, da censura de seu comportamento e da possibilidade de destruição de sua reputação afetiva e social.
Desse modo, o ciúme não aparece como circunstância incompatível com a violência de gênero. Ao contrário, no contexto descrito, ele constitui o fator desencadeador de uma prática voltada ao controle, à intimidação e à punição sexual e moral de outra mulher. O elemento de gênero decorre não apenas do sexo da vítima, mas da instrumentalização de sua condição feminina e de sua intimidade sexual como meios para degradá-la e colocá-la em situação de submissão e medo.
O fato de a própria paciente ser mulher igualmente não afasta essa conclusão. A violência baseada em gênero não pressupõe necessariamente que o autor seja homem. Mulheres também podem reproduzir padrões de controle, culpabilização e dominação historicamente estruturados contra o sexo feminino.
Esta Corte Superior já reconheceu que a identidade de gênero do agente não é determinante para a caracterização da violência de gênero, pois mulheres podem internalizar e reproduzir padrões patriarcais contra outras mulheres:
"RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero.
2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.
3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014).
4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo.
5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.
[...]"
(REsp n. 2.236.141/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifei.)
"Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Lei Maria da Penha. Vulnerabilidade e contexto doméstico. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
[...]
III. Razões de decidir
4. A Lei 11.340/2006 pode incidir mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada, no caso concreto, vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar, conforme art. 5º da referida lei.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sujeito ativo pode ser de qualquer gênero, desde que caracterizada a situação protetiva da Lei Maria da Penha.
6. A tese defensiva de que a igualdade de gênero entre agente e vítimas afastaria, por si, a motivação de gênero é inadequada, pois a motivação de gênero e/ou vulnerabilidade são aferidas empiricamente no contexto das relações domésticas.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.
8. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, que reconheceu a vulnerabilidade e o contexto doméstico/familiar das vítimas.
9. A inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 decorre da expressa vedação do art. 41 da Lei 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.738.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)
Assim, consideradas a perseguição reiterada, a utilização de conteúdo sexual íntimo, a divulgação a terceiro ligado afetivamente à vítima, a multiplicidade de contatos e a finalidade de constrangê-la e desmoralizá-la, existem elementos concretos para reconhecer que os delitos foram praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Consequentemente, mostra-se juridicamente adequada a não propositura do acordo de não persecução penal, diante da vedação expressa do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS