Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIANA DE OLIVEIRA CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 76315/RS)
HC 1114447/RS (2026/0292315-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIANA DE OLIVEIRA CAMARGOADVOGADO:MARIANA DE OLIVEIRA CAMARGO - RS076315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIANO ANDRE PEDRALLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ANDRE PEDRALLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital baseada em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem extração forense, código hash ou documentação técnica mínima, o que torna a prova imprestável e contamina os elementos dela derivados.
Alega que o interrogatório policial do paciente foi colhido sem assistência técnica e sem cientificação formal dos direitos, tendo sido utilizado como elemento de apoio à condenação, o que configura nulidade absoluta e atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que houve incompetência territorial do juízo sentenciante, pois os fatos se iniciaram em Novo Hamburgo/RS, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e a remessa à comarca competente.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, sem enfrentar as teses específicas da Defesa quanto à prova digital, ao interrogatório policial e à competência, violando os arts. 619 e 381, III, do CPP e o art. 93, IX, da Constituição.
Expõe que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, pois o laudo pericial é dubitativo e inconclusivo quanto à violência contemporânea aos fatos, há versões conflitantes sobre o estado da vítima e a prova genética apenas demonstra a conjunção carnal, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
