HC 1024544/MG (2025/0292669-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SIMONE TATIANA DA SILVAADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:C H P R
DECISÃO
C. H. P. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 6000256-89.2025.4.06.3804/MG).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no laudo técnico agronômico juntado aos autos (fls. 51-64).
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 25-26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo para garantir salvo-conduto ao paciente com vistas ao cultivo doméstico de Cannabis sativa e providências correlatas, para fins medicinais e terapêuticos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar a competência para o processamento e o julgamento do habeas corpus, considerando as autoridades indicadas como coatoras e a matéria envolvida e (ii) verificar a adequação do habeas corpus como meio processual para obtenção de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. Razões de decidir
3. Reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau, por se tratar de habeas corpus envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Aplicação da Teoria da Causa Madura, com julgamento do mérito diretamente no segundo grau.
4. O habeas corpus não é a via adequada para obter autorização para cultivo de substâncias controladas, uma vez que tal pretensão exige dilação probatória e avaliação técnica acerca da necessidade do tratamento e da viabilidade da produção caseira do medicamento.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, estabeleceu que a obtenção de medicamentos, entre os quais se incluem aqueles à base de Cannabis sativa, deve ocorrer por meio do Sistema Único de Saúde ou da via judicial cível, seguindo os parâmetros fixados para a dispensação de fármacos de alto custo não incorporados ao SUS.
6. A autorização para cultivo doméstico da substância implicaria riscos ao paciente e inviabilizaria o controle estatal sobre a prescrição, a dispensação e o acompanhamento do uso do medicamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso em sentido estrito conhecido. Reconhecimento da incompetência do juízo de origem. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A obtenção de medicamentos, incluindo aqueles à base de Cannabis sativa, deve ocorrer no âmbito do Sistema Único de Saúde ou pela via judicial cível, sendo inviável a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico por meio de habeas corpus.”
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
No caso dos autos, o paciente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis. Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 46-47), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 48) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 51-64).
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para conceder salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total 144 plantas por ano, nos termos do documento de fls. 51-64, enquanto durar o seu tratamento médico.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ