SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NICOLAS VITALI ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NÍCOLAS VITALI ROSSI (OAB 513924/SP)
HC 1024553/PR (2025/0292719-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NICOLAS VITALI ROSSIADVOGADO:NÍCOLAS VITALI ROSSI - SP513924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D D B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D D B DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 037032-47.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no 217-A, por duas vezes, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O requerente ajuizou revisão criminal objetivando a redução da pena aplicada pela prática do crime de estupro de vulnerável, ao argumento de que a valoração negativa das consequências do crime, considerada na primeira fase da dosimetria, seria ilegal por tratar-se o abalo psicológico, sofrido pela vítima, de elemento inerente ao tipo penal e sem respaldo nos autos.
1.2. A sentença condenatória fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no abalo psicológico sofrido pela vítima, e foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, no julgamento da apelação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de revisão criminal, afastar a valoração negativa das consequências do crime (abalo psicológico da vítima) considerada na primeira fase da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade e ausência de fundamentação.
3.1. Nos termos do art. 59 do Código Penal, as consequências do crime constituem vetor autônomo para exasperação da pena, desde que devidamente fundamentado, como no caso dos autos, em que o forte abalo psicológico da vítima restou comprovado.
3.2. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, exige prova nova ou demonstração de erro técnico ou flagrante injustiça na decisão condenatória, não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou à rediscussão de fundamentos já enfrentados.
3.3. Jurisprudência desta Corte reconhece que o forte abalo psicológico relevante e demonstrado da vítima justifica a majoração da pena-base, não se tratando de consequência inerente ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido revisional julgado improcedente. 4.2. Tese de julgamento: “A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento no abalo psicológico relevante e comprovado da vítima, é juridicamente legítima e não configura erro passível de correção por meio da revisão criminal, quando já apreciada e fundamentada na sentença e no acórdão condenatórios.”
Jurisprudência relevante citada :TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003086- 44.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025). TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005719- 56.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.03.2024. TJPR – Primeira Câmara Criminal em Composição Integral – Revisão Criminal nº 0008290- 22.2019.8.16.0000 – Rel. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Julg. 06/06/2019)." (fls. 7/8)
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos usados para a majoração da pena, pois não haveria comprovação concreta de transtornos duradouros ou comprometimento psíquico crônico da vítima.
Argumenta que o abalo psicológico mencionado é inerente ao tipo penal e que a majoração carece de base empírica sólida, contrariando o entendimento consolidado desta Corte.
Alega que o acórdão da revisão criminal inovou ao fundamentar a majoração da pena com base no depoimento da mãe da vítima, que mencionou tratamento psicológico da filha, elemento não utilizado na sentença condenatória, configurando reformatio in pejus.
Requer que seja anulado o acórdão da revisão criminal e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, respeitando-se os limites da sentença condenatória, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer de fls. 57/67.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base sob a seguinte fundamentação:
"Como se viu da síntese dos fatos, pugna o requerente pela diminuição da pena imposta pela prática do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que a valoração negativa das consequências do crime, consistente no sofrimento psicológico sofrido pela vítima, na primeira fase da dosimetria, seria ilegal e contrária a prova dos autos, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim que o pleito formulado não comporta acolhimento.
E não comporta acolhimento porque, diferentemente do que alega o Requerente, a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime foi devida e amplamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau em sentença condenatória, a qual foi integralmente mantida, por unanimidade de votos, no acordão proferido nos autos de apelação crime nº 0003702- 66.2019.8.16.0098 Ap, sem que a defesa sequer tivesse arguido contrariedade quanto a esse ponto em especifico, tendo em vista que o apelo técnico buscou tão somente afastar a materialidade delitiva.
Nesse sentido, o magistrado de origem valorou negativamente as consequências do crime nos seguintes termos (com inserção de destaque):
'Será considerada como circunstâncias negativa nas consequências do crime, o abalo psicológico suportado pela vítima, tanto pelo relato de seu depoimento emocionada, mov. 1.6, como também constatado pela psicóloga da Universidade Estadual do Norte do Paraná, mov. 7.26, demonstrando que os fatos geraram à adolescente 'medos', 'temores' e 'sofrimentos advindos dessa situação'. Sente- se, inclusive, intimidada pelo acusado quando o encontra na rua.
(...)
Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: (...) consequências: nefastas. O episódio gerou à vítima abalo psicológico como pode ser extraído de seu relato no depoimento especial, como também no laudo psicológico acostado aos autos na mov. 7.26.'
Como se verifica, o abalo psicológico à vitima foi devidamente demonstrado, inclusive o acordão que manteve a sentença condenatória abordou tal questão em sua fundamentação, da seguinte forma: 'Soma-se a tal, a declaração realizada pela psicóloga Fernanda Cristina Severino da Rocha (mov. 7.26): '(...) Até o presente momento, a paciente é assídua ao tratamento e mesmo expressando desconforto em falar do assunto, apresentou indícios da ocorrência do abuso em seus relatos, bem como, a mesma apresenta e relata medo do acusado por ocasião, dela e a mãe, sempre o encontrarem na rua, descrevendo que se sente intimidada pelo mesmo.'
A mãe da vítima também confirmou em juízo que 'inicialmente, sua filha não falava o que havia acontecido, mas depois começou a relatar os fatos, dizendo que teria sido abusada duas vezes pelo acusado, mediante ameaças. Por fim, mencionou que sua filha faz tratamento psicológico em virtude do ocorrido, o que contrasta com a alegação do requerente de que não foram demonstradas quaisquer consequências psicológicas concretas ou necessidade de atendimento psicológico contínuo.
Desse modo, a argumentação trazida pelo requerente não é suficiente para afastar o incremento da pena, mormente porque o abalo psicológico da vítima restou devidamente demonstrado e foi bem sopesado na sentença condenatória, não havendo que se falar que se trata de circunstância inerente ao tipo penal.
[...]
E aqui, me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:
“(...) Aliás, nota-se da fundamentação da referida sentença de primeiro grau que a mesma se encontra em total conformidade com os ditames legais e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: (mov. 196.1- origem – destaques acrescidos):
(...)
Desta feita, verifica-se que a fundamentação do juízo de primeiro grau se encontra amparada na sua discricionariedade ao analisar as provas e se mostra completamente coerente e justificada, levando em consideração o modus operandi empregado na prática do delito.
A despeito das consequências do crime, vetor acertadamente valorado como negativo, observa-se que a conduta delituosa do sentenciado é passível de gerar forte abalo emocional na vítima, especialmente pelo fato da infância da ofendida ter sido deveras afetada pelos abusos sexuais sofridos.”
Constata-se, portanto, que a sentença originária e o acórdão que a manteve integralmente estão em ampla sintonia com as provas coligidas durante o processo, tendo sido lançada motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vale lembrar, neste pronto, que tanto o Juiz singular como o Órgão Colegiado realizaram análise minuciosa do conjunto probatório e, ainda, dos relatos da vítima, de testemunhas e de familiares da ofendida, o que caracteriza a idoneidade da exasperação realizada quando da fixação da pena-base." (fls. 9/11)
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, destacando que o abalo psicológico sofrido pela vítima foi comprovado por laudo psicológico, o que, de fato, justifica o recrudescimento da pena-base. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.
9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.
10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA A ORDEM. POSSIBILIDADE REGIMENTAL E JURISPRUDENCIAL. INVERSÃO DE MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DA DEFESA QUE DEMANDOU MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACERTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROFUNDO ABALO DA VÍTIMA. APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA FAMILIAR. AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA PRUDENTEMENTE FIXADA.
1. "Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada" (AgRg nos EDcl no HC n. 569.733/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 25/5/2020).
2. As nulidades observadas quando da prolação da sentença demandam sua arguição nas razões do recurso de apelação, ex vi do art. 571, inciso VII, sob pena de preclusão.
3. No caso em tela, a tese foi levantada tão somente em memoriais preparatórios para o julgamento da apelação.
4. Ademais, não houve a alegada inversão da ordem dos memoriais, mas tão somente acolhimento de pedido da defesa, o que ensejou nova abertura de prazos para comentar os resultados da diligência demandada, ocasião em que o órgão ministerial não apresentou nenhum novo fundamento, restringindo-se a reiterar o que já apresentara em seus memoriais de alegações finais.
5. O agente integrar os quadros de instituição com atribuições de salvaguardar a segurança da população - no caso, do Corpo de Bombeiros Militares - é fundamento suficiente para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade do réu, em razão de sua maior capacidade para entender a gravidade exacerbada de seus atos. (Precedentes).
6. Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente.
7. A denúncia demonstrou que foram vários atos praticados contra a vítima por um período de 7 meses, portanto configurada a continuidade delitiva, ainda que não detalhado exatamente quantas foram as ocorrências.
8. Demonstrada a pluralidade de fatos delituosos, contudo sem definição exata de sua quantidade, agiu prudentemente e com acerto o Tribunal de origem ao fixar a fração mínima de aumento em 1/6 para a continuidade delitiva.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 497.267/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 1°/7/2020.)
Registre-se, por fim, quanto à alegada reformatio in pejus, que o elemento apontado como não utilizado na sentença condenatória para majorar a pena-base não foi o fundamento preponderante utilizado pela Corte local para manter a majoração da reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NICOLAS VITALI ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NÍCOLAS VITALI ROSSI (OAB 513924/SP)
HC 1024553/PR (2025/0292719-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NICOLAS VITALI ROSSIADVOGADO:NÍCOLAS VITALI ROSSI - SP513924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DEIMES DOUGLAS BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.