Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (OAB 402466/SP), JULIANO DOS SANTOS TOLEDO (OAB 416083/SP)
HC 1114545/SP (2026/0292752-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL LANFRANCHI PEREIRAADVOGADOS:RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA - SP402466JULIANO DOS SANTOS TOLEDO - SP416083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DOS SANTOS BRAGA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS BRAGA TAVARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, sendo-lhe negado o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de suspensão condicional do processo pelo órgão acusatório.
O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à negativa de oferecimento dos institutos despenalizadores pelo Ministério Público com base em fundamentação inidônea, seja porque não há impedimento legal para o oferecimento do ANPP tampouco do sursis processual no caso em espécie, seja porque não devem ser considerados os novos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Alega que a inovação da fundamentação promovida pelo órgão ministerial em procedimento instaurado por provocação defensiva caracteriza reformatio in pejus e viola o contraditório e a ampla defesa.
Reforça a ausência de impedimento legal ao oferecimento de ajuste para impedir o prosseguimento da Ação Penal, por não se tratar de hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher nem de crime praticado por razões da condição do sexo feminino.
Defende ser cabível a suspensão condicional do processo, porque o impedimento do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 apenas incidiria em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não teria sido narrado na peça acusatória, destacando que não havia qualquer relação anterior entre o paciente e a suposta vítima.
Considera que o paciente preenche todos os requisitos previstos no da , pois não responde ou foi condenado por outro delito e a pena mínima cominada ao crime imputado é igual a 1 (um) ano.
