Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS (OAB 22752/DF), LUCAS CUNHA MATTOS ALVES (OAB 48907/DF), DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA (OAB 43192/DF)
HC 1114367/DF (2026/0293099-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO FRANCO LACERDA MARTINSADVOGADOS:BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLARISMAR FERNANDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLARISMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13.2.2025, nos autos da ação penal em que foi condenado a 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal, tendo sido indeferido o seu direito de apelar em liberdade.
Os impetrantes sustentam a ilegalidade da manutenção do condenado no cárcere para recorrer, diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida extrema, pois os fatos utilizados para justificar o risco à ordem pública remontariam aos anos de 1995 e 2018, não havendo demonstração concreta de perigo atual de reiteração delitiva.
Aduzem que a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória não transitada em julgado, sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, configuraria antecipação de pena e violaria a presunção de inocência.
Destacam que o recorrente seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, tendo permanecido em liberdade durante o inquérito, sem registro de fatos novos, circunstâncias que reforçariam a suficiência de cautelares não prisionais na hipótese.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
