Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. GILVAN JOSE DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JONELITO LACERDA DA PAIXAO (OAB 11210/PI), GILVAN JOSE DE SOUSA (OAB 10710/PI)
HC 1024653/PI (2025/0293163-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILVAN JOSE DE SOUSAADVOGADOS:GILVAN JOSE DE SOUSA - PI010710JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI011210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0759658-62.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão temporária do paciente, em 6.6.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/98 e nos arts. 288 e 217-A, ambos do Código Penal, tendo sido a custódia prorrogada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.
Alegam que a prorrogação da custódia do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
