HC 1024667/CE (2025/0293205-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDJAN RIBEIRO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. C contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,, que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente writ, a defesa objetiva a absolvição do paciente pela prática delitiva prevista no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, em relação à vítima F. T. F. C., em vista da insuficiência probatória para embasar a condenação, posto que não houve ratificação do depoimento prestado pela vítima em fase investigativa na fase judicial, de forma que não há como presumir que a referida vítima tinha menos de 14 (quatorze) anos na época, pois ela não falou a idade que tinha à época, mas apenas disse, de forma dúbia, que estudou até a 5ª ou 6ª série.
Requer também o reconhecimento da violação ao disposto no art. 71, caput, do Código Penal, pois as palavras da vítima, por si sós, não são suficientes para a caracterização da continuidade delitiva em relação às práticas delitivas descritas no art. 217-A c/cart. 226, II e art. 71, todos do Código Penal.
Parecer do MPF às fls. 2459/2464.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. [...].
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.[...].
(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).
Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.
No presente caso, verifica-se que a parte impetrante busca a modificação de decisão transitada em julgado, na qual, após soberana análise de fatos e provas, o Tribunal de origem manteve sua condenação criminal.
Nesse tom, requer a defesa a declaração de nulidades probatórias e a absolvição do paciente por insuficiência de provas, aduzindo-se que houve erro de tipo, pois não se poderia presumir que a referida vítima tinha menos de 14 (quatorze) anos na época.
De plano, nota-se que tal tese não foi apreciada pela decisão impugnada. No recurso de apelação (fl. 78), o argumento veiculado pela defesa e rechaçado pelo Tribunal de origem foi o de negativa de autoria porque "a vítima teria inventado que foi estuprada porque iniciou o namoro com um homem que a família não aprovava, e por vingança teria se aproveitado da situação da irmã para criar a queixa-crime também."
Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. [...].
(AgRg no HC 943079/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
1. A impetração busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria imposta na condenação por sonegação tributária. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" desvirtua a finalidade do writ, sendo inadmissível. Precedente.
[...]
(HC 940586/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/06/2025).
No mais, cabe assentar que o habeas corpus não pode ser manejado em substituição à revisão criminal. Nesse diapasão, resta descabida a reprise da invocação de supostas nulidades probatórias, principalmente porque desprovidas de qualquer elemento novo que as embase.
Em síntese, é inadmissível a pretensão de rejulgamento dos fatos, provas e argumentos, bem como o intento de reformulação da dosimetria sancionatória por via de habeas corpus, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade, o que, em nenhum momento ou de qualquer forma, restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para apreciação de documentos novos.
2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia sacada na ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.
6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 941815/RS, RelatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser negado provimento recurso em habeas corpus quando busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
(RHC 213897/PA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 30/06/2025).
Ante o exposto, acolho as razões do parecer de fls. 2459/2464 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK