HC 1024697/RS (2025/0293218-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE LESOADVOGADO:FELIPE HENRIQUE LESO - RS091356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H NCORRÉU:R DE O ACORRÉU:G L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5162107-22.2025.8.21.7000).
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação provisória, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a internação provisória foi decretada por 45 dias, com fundamento no art. 108, parágrafo único, 122, incisos I e II, e art. 174, ambos do ECA, e que a fundamentação da internação foi com base na gravidade do ato infracional, ignorando o caráter excepcional e subsidiário da medida.
Sustenta que a internação provisória é medida excepcionalíssima e não deve ser aplicada quando houver medida mais adequada ao caso, e que o paciente não ostenta contra si ao menos três atos infracionais graves, tornando incabível a internação com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA.
Assevera que a medida de internação é extrema e deve ser aplicada somente quando nenhuma outra se mostrar adequada e eficaz, e que há outras medidas adequadas a serem aplicadas ao paciente.
Afirma que o adolescente possui condições pessoais favoráveis, não teve passagem na polícia, pertence a uma família de bem e trabalhadora, é jogador de futebol amador e ajuda seu pai na oficina mecânica da família.
Requer, liminarmente, a revogação da internação provisória, com a expedição de alvará de soltura e concessão da liberdade assistida provisória em favor do Paciente [...], já devidamente qualificado alhures (fl. 06). No mérito, a concessão da ordem para determinando-se a revogação definitiva da internação provisória com a expedição de alvará de soltura ao Paciente, a fim de que aguarde o processamento de eventual ação socioeducativa pública em liberdade ou, subsidiariamente, sob liberdade assistida provisória. (fl. 07).
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 119-121).
As informações foram prestadas (fls. 127-143 e 149-152).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, bem como pela não concessão da ordem de ofício (fls. 154-159).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal local manteve a internação provisória imposta pelo Juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos (fl. 109, grifamos):
[...] presentes os requisitos previstos no art. 108, parágrafo único, do ECA, para a internação provisória do paciente.
Isso porque a decisão que decretou a sua internação provisória está bem fundamentada e baseada em indícios suficientes de materialidade e autoria do ato infracional a ele imputado (art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06).
Além do mais, ainda que o ato infracional não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça, tenho que está demonstrada a necessidade imperiosa da medida, pois foram encontrados com o paciente e os demais adolescentes sete toneladas de maconha, prensada e pronta para a venda.
Como bem referido em parecer, "A enorme quantidade da droga não permite qualquer outra conclusão, mesmo em cognição sumária, que não seja da configuração de atividade própria do crime organizado, ao qual necessariamente está vinculado o paciente."
Assim, nos termos do art. 174 do ECA, entendo que o paciente deve permanecer em internação provisória, para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DAADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DA LEI Nº 8.069/90. AUSENTEILEGALIDADE NA MEDIDA SEGREGATÓRIA APLICADA AO ADOLESCENTE, CONSIDERANDO AGRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, HAVENDO NOS AUTOS FORTESINDÍCIOS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECISÃO DE INTERNAÇÃOMANTIDA. DENEGADA A ORDEM. (Habeas Corpus Cível, Nº 51420075120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 31-08-2022)
Dentro desse cenário, verifico que a situação dos autos distingue-se substancialmente dos precedentes invocados pela defesa nos quais se reconheceu a desproporcionalidade da internação provisória.
Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da medida em elementos concretos que evidenciam a gravidade acentuada do ato infracional imputado, notadamente a apreensão de sete toneladas de maconha prensada e pronta para comercialização. A magnitude excepcional da quantidade de entorpecente apreendida revela, mesmo em cognição sumária, possível vínculo com estrutura de crime organizado, cenário que se distancia completamente das hipóteses de pequenas quantidades de droga em que a jurisprudência desta Corte reconheceu a ilegalidade da internação.
A fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias demonstra que a necessidade imperiosa da medida foi aferida não apenas com base na quantidade de entorpecente, mas também na configuração de atividade própria do crime organizado, circunstância que autoriza a aplicação do artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente para garantia da ordem pública.
Ademais, a própria delimitação temporal da internação provisória pelo prazo de 45 dias indica que a medida foi aplicada com observância do caráter excepcional e provisório previsto no artigo 108, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que a decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal estadual e que transcorreu tempo significativo até a presente análise, é provável que o prazo originalmente fixado já tenha sido superado ou esteja próximo de seu termo final, circunstância que pode ter resultado em modificação superveniente da situação processual.
Nesse contexto, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a internação provisória. A medida encontra-se amparada em elementos concretos que justificam sua necessidade imperiosa, em especial a quantidade excepcional de entorpecente apreendida e o evidente vínculo com estrutura de crime organizado, fatores que diferenciam substancialmente o presente caso dos precedentes em que se reconheceu a ilegalidade da medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, deixando de conceder a ordem de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO