SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. M P DO E DO R G DO S (REQUERENTE), 2. I R M C (REQUERIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pet 18093/RS (2025/0293309-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:M P DO E DO R G DO SREQUERIDO:I R M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por M P DO E DO R G DO S, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5009280-71.2022.8.21.0035).
Consta dos autos que o requerido foi sentenciado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo o Magistrado de primeiro grau aplicado medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o desembargador relator negado provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30):
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DISPOSTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PRESCRIÇÃO E PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADAS.
Indevida a pretensão de reconhecimento da perda de interesse da pretensão socioeducativa, pelo decurso do tempo, considerando-se os exatos termos do artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que a aplicabilidade das medidas socioeducativas podem ser aplicadas até os 21 (vinte e um) anos de idade, não implementada na hipótese.
Inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 46 da Lei n. 12.594/12.
Precedente do TJRS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL.
A prescrição incide a contar após o trânsito em julgado para ambas as partes e não do trânsito em julgado para acusação, no caso, o Ministério Público, conforme alega a parte recorrente.
O tema foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 848.107, Tema nº 788 de Repercussão Geral, trânsito em julgado em 25/08/2023.
Inocorrente trânsito em julgado da sentença, não há que se falar em prescrição.
Precedentes do STF e do TJRS
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA.
A idoneidade do depoimento do policial militar que atuou na ocorrência, em consonância com as demais provas produzidas autoriza seja utilizado como elemento probatório.
Comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastada a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o julgamento de procedência da representação oferecida pelo Ministério Público torna-se medida que se impõe.
Hipótese em que o adolescente representado, portava 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína (com peso aproximado de 30 gramas), em atitude clara de traficância, assumindo todos os contornos necessários para o juízo de procedência.
Precedentes do TJRS
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIBERDADE ASSISTIDA. ABRANDAMENTO. DESCABIDO.
Correta a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, por 4 (quatro) horas semanais, e de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 (seis) meses), com fundamento nos artigos 117 e 118 do ECA, eis que adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator, sendo descabido o abrandamento.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.
Foi, então, interposto agravo interno pela defesa, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 100):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSIDERANDO AS MEDIDAS APLICADAS - LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, À RAZÃO DE 4 (QUATRO) HORAS SEMANAIS - E O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A SENTENÇA, INEXISTINDO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INQUESTIONÁVEL A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 109, VI, 111, § 1º, E 115, TODOS DO CP, CULMINANDO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual foram rejeitados, nos termos da ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 150):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSIDERANDO AS MEDIDAS APLICADAS - LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, À RAZÃO DE 4 (QUATRO) HORAS SEMANAIS - E O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A SENTENÇA, INEXISTINDO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INQUESTIONÁVEL A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 109, VI, 111, § 1º, E 115, TODOS DO CP, CULMINANDO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, POR MAIORIA. 4. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. 5. MATÉRIA TRAZIDA A EXAME NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO, DESSERVINDO A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO, PORQUANTO CONSTITUI JULGAMENTO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que o acórdão recorrido contrariou o conteúdo normativo dos arts. 109, IV e 115, ambos do Código Penal, ao argumento de que, considerada a baliza de 3 anos da medida socioeducativa, o prazo prescricional seria de 4 anos, isto é, de 8 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade.
O apelo especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 182/185).
No presente pedido de tutela provisória, o Ministério Público estadual objetiva a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, uma vez que "foi indicado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça - considerando os recorrentes processos encaminhados àquela instância de superior com a temática similar à questão ora tratada (critério de cálculo para aferição do prazo prescricional de medida imposta sem prazo determinado) - para análise preliminar de afetação ao rito dos repetitivos e seleção como representativo da controvérsia - Recurso Especial n.º 2.165.459/RS" (e-STJ fl. 8).
Alega, que, "com relação ao risco de dano grave (periculum in mora), em não sendo dotado o recurso de efeito suspensivo ativo, pode ser que, quando do julgamento do recurso especial o requerido já tenha completado 21 anos - idade limite para o cumprimento da medida socioeducativa -, tendo em vista que ele já possui a maioridade penal, eis que nasceu em 07/04/2005" (e-STJ fls. 8/9).
Requer, assim, "o acolhimento do presente requerimento, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso especial interposto para se evitar dano irreparável, tudo nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 9).
Às e-STJ fl. 192, determinei a intimação do requerente para que juntasse aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do agravo em recurso especial interposto na origem.
O requerente, contudo, apesar de intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de e-STJ fl. 200.
É o relatório.
Decido.
De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
II - ao relator, se já distribuído o recurso.
Outrossim, também já assentou esta Corte que se admite "excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 387.639/RJ, relator Ministro Rogerio SchiettiI Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
Na hipótese, contudo, não há como analisar o fumus boni iuris diante da deficiência na instrução do pedido.
Com efeito, não obstante as razões declinadas, o requerente não instruiu os autos com a cópia do agravo em recurso especial ao qual pretende atribuir efeito suspensivo, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar a plausibilidade do direito alegado, impondo-se, nesses termos, o não conhecimento do pedido.
Nesse sentido, cita-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. M P DO E DO R G DO S (REQUERENTE), 2. I R M C (REQUERIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pet 18093/RS (2025/0293309-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:M P DO E DO R G DO SREQUERIDO:I R M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Intime-se o requerente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do agravo em recurso especial interposto na origem.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento da petição.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. M P DO E DO R G DO S (REQUERENTE), 2. I R M C (REQUERIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pet 18093/RS (2025/0293309-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:M P DO E DO R G DO SREQUERIDO:I R M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.