Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. S T DA S (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIMONE TATIANA DA SILVA (OAB 62845/SC)
HC 1114554/SP (2026/0293318-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:S T DA SADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M R H F
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ROGERIO HATEM FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos a concessão de salvo-conduto ao paciente para importar sementes em quantidade adequada ao tratamento de saúde, cultivar plantas e extrair o óleo de Cannabis sativa para uso próprio e exclusivamente medicinal, vedado o transporte, porte ou uso fora do domicílio, ressalvada a fiscalização pelas autoridades competentes.
A impetrante sustenta que a restrição imposta ao salvo-conduto, referente ao transporte, ao porte e ao uso da inflorescência fora do ambiente domiciliar, implicaria indevida interferência na conduta terapêutica médica e comprometeria a continuidade e a eficácia do tratamento, configurando limitação incompatível com o regime jurídico da excepcionalidade medicinal descrito no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, com a autonomia do ato médico assegurada pelos arts. 4º e 5º da Lei n. 12.842/2013, com o princípio da integralidade da assistência à saúde, disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.080/1990, e com as normas penais relativas ao exercício regular de direito e à estrutura subjetiva da conduta, previstas nos arts. 18 e 23 do Código Penal, além de violar os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que, ao restringir o alcance do salvo-conduto, o acórdão impugnado teria contrariado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao dever de observância das decisões paradigmáticas previsto no art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Defende a possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício, diante da ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto ao paciente, ampliando a ordem já concedida pelo Tribunal de origem, a fim de que as autoridades competentes, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão, à apreensão de material e à persecução penal em razão do transporte, do porte e do uso de Cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal e nos limites da prescrição médica, inclusive fora do ambiente domiciliar e em qualquer unidade da Federação.
