HDE 12576/EX (2025/0293503-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R TREQUERENTE:J B TOUTRO NOME:J C BADVOGADO:SUELY APARECIDA ANDOLFO - SP066379REQUERIDO:J R DOS S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. T. (adotante) e J. B. T. ou J. C. B. (genitora), em que é parte requerida J. R. dos S. (pai biológico), tendo por objeto sentença judicial oriunda da Justiça da Suíça, que concedeu a adoção de P. L. B. R. ou P. L. T. (menor) ao requerente.
A mãe biológica do adotado figura no polo ativo da presente demanda e o pai biológico anuiu expressamente ao pedido (fls. 35-36), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 44-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-16), acompanhada de apostila (fl. 15), de tradução oficial (fls. 17-18), de comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 21-22) e de carta de anuência do genitor (fls. 35-36).
Registre-se que o adotado alterou seu nome para P. L. T. (fl. 4).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN