SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (EMBARGANTE), 2. J D M (EMBARGADO)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
EDcl nos Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869EMBARGADO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R A DE T contra decisão desta relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 550).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão objurgada padece dos vícios de: (1) omissão porquanto a presente demanda não se limita a pleitear a mera aplicação de jurisprudência isolada ou de precedentes persuasivos, mas visa resguardar a eficácia plena e obrigatória de precedentes qualificados (e-STJ, fl. 559), e (2) contradição lógica e jurídica porque o próprio julgado invoca precedentes desta Corte nos quais se reconhece expressamente a admissibilidade da Reclamação para assegurar a autoridade de decisões proferidas pelo STJ (e-STJ, fl. 560).
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios elencados, com a reconsideração da decisão embargada.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 565/571).
É o relatório.
Decido.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (.022, I, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto.
3. O acórdão embargado analisou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade dos títulos de crédito e à rasura na data de emissão do cheque.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade dos títulos de crédito exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese.
3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.
5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ.
(EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)
A decisão embargada não foi omissa ou contraditória, pois fundamentadamente concluiu ser incabível, no caso, a reclamação porque inexiste decisão proferida pelo STJ em benefício de R A DE T, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco houve pronunciamento sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, e que a via eleita é inadequada para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.
Veja-se:
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício do ora reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No ponto, merece ser destacada a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior (e-STJ, fl. 551).
Nesse cenário, os argumentos suscitados pelo recorrente nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou contradição, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (EMBARGANTE), 2. J D M (EMBARGADO)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
EDcl nos Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869EMBARGADO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (RECLAMANTE)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por R A DE T objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge tem caráter excepcional e transitório, salvo quando configurada a incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem como o andamento do Cumprimento de Sentença n.º 0004630-20.2022.8.26.0361.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício do ora reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No ponto, merece ser destacada a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (RECLAMANTE)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
[...]
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
[...]
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.
2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023.)
Nessas condições, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado na presente reclamação.
Por oportuno, previno à parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos no CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (REQUERENTE), 2. J D M (REQUERIDO)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
PET na Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869REQUERIDO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 504, a parte reclamante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 511/536.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (RECLAMANTE)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o reclamante, R A DE T, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. R A DE T (RECLAMANTE)
Advogados
GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 345156/SP), ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Rcl 49660/SP (2025/0293504-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:R A DE TADVOGADO:GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO - SP480869RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:J D MADVOGADOS:ANDERSON DO PRADO GOMES - SP202940ROSANA SILVA DOS SANTOS CAMARGO - SP345156Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.