Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 619/SP (2024/0293761-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:AURELIO JOSE CLAUDIOADVOGADOS:HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n. 2.426.857/SP, em ordem a sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1041273-66.2015.8.26.0114.
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, constata-se que o feito principal (Agravo em Recurso Especial n. 2.426.857/SP) não foi conhecido e transitou em julgado na data de 26 de agosto de 2.025, o que torna prejudicado o subjacente agravo de instrumento, voltado contra decisão que concedeu a medida liminar pleiteada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência.
3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.
(AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa.
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos.
3. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a presente tutela provisória.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição