SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (OAB 10985/AM)
HC 1114416/AM (2026/0293951-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA - AM010985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SANDREY LIMA AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDREY LIMA AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, na Apelação Criminal n. 0002552-43.2015.8.04.6300.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento ao recurso de apelação da defesa, com a condenação transitada em julgado em 26/05/2026. Atualmente, o paciente se encontra preso por força de mandado de prisão definitiva, homologado em audiência de custódia realizada no dia 10/07/2026, com o processo na fase de execução penal.
Neste writ, o paciente sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a sentença teria utilizado, como prova positiva de materialidade, documento médico cujo conteúdo registra ausência de vestígios de conjunção carnal recente e de violência, o que configuraria motivação objetivamente incompatível com a prova constante dos autos.
Alega que houve erro na identificação da prova oral, sustentando que a decisão condenatória teria atribuído declarações à “testemunha Sandro”, sem que tenha testemunha judicial com esse nome. Argumenta que a pessoa qualificada e ouvida foi Márcio Roney dos Santos Brandão, ao passo que Sandro da Cruz Martins figura nos autos como Oficial de Justiça, gerando-se reconstrução oscilante de identidade e conteúdo em pontos decisivos.
Argumenta nulidade substancial pela violação à regra da identidade física do juiz, destacando que o magistrado prolator da sentença não teria presidido a instrução e que o prejuízo estaria demonstrado nas confusões sobre a fonte e o teor da prova oral utilizada na condenação.
Expõe que houve inversão do ônus da prova, com valorização contra o paciente da ausência de elementos comprobatórios da versão defensiva, em detrimento da presunção de inocência e da necessidade de suficiência do acervo acusatório.
Afirma quebra da confiabilidade da prova digital por ausência de cadeia de custódia documentada, tendo em vista a origem privada das mídias, a inexistência de auto contemporâneo de apreensão e de verificação técnica de integridade, não podendo funcionar como corroboração automática para suprir contradições documentais.
Argumenta a existência de contradições internas relevantes entre relatos e atribuições funcionais, incompatíveis com a conclusão condenatória tal como lançada, reforçando a necessidade de correção dos efeitos executórios mais gravosos.
Defende, por fim, que a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal carece de lastro seguro de ascendência funcional sobre a vítima, uma vez que a CTPS registra o cargo de atendente e não haveria prova documental ou oral confiável de poder de mando efetivo, o que teria acarretado indevido aumento de metade na pena e repercussão direta no regime inicial.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos executórios da causa de aumento do art. 226, II, do CP ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde em regime semiaberto ou em prisão domiciliar o julgamento deste writ ou que seja suspensa a execução. No mérito, pugna pela anulação da sentença e do acórdão na parte em que mantiveram a condenação com base em motivação assentada em fonte probatória não identificada de forma confiável, com prolação de nova sentença, bem como pelo afastamento da majorante do art. 226, II, do CP.
Indeferido o pedido liminar com solicitação de informações (fls. 1.254-1.255).
Informações prestadas às fls. 1.266-1.268 e 1.269-1.273.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, constata-se que as matérias referentes à confusão de identidade de uma testemunha, à identidade física do juiz e à quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao exame da suficiência e valoração das provas, relacionadas a utilização de documento médico com ausência de vestígios e as alegações de inversão do ônus da prova, com contradições internas, o acórdão recorrido afastou a tese defensiva aos seguintes argumentos (fls. 405-408 – grifamos):
Ultrapassada essas questões, conheço do recurso, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade, procedo ao exame do meritum causae.
O apelante insurge-se contra a sentença condenatória, pleiteando sua absolvição. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, ao analisar o acervo probatório, entendo que autoria e materialidade do delito contido no art.21 3, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas nos autos por meio dos depoimentos prestados pela vítima, os quais foram uníssonos e coerentes desde a fase inquisitorial até a fase judicial, bem como pelo laudo de conjunção carnal (Mov. 1.13) e as imagens da câmera de segurança (Mov.94.1).
A propósito, destaco o depoimento da vítima, M. R. P., em delegacia (termo de depoimento à mov. 1.5):
Aos 31 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e Quinze (2015), nesta Cidade de Parintins (AM), nesta 3ª Delegacia Especializada de Polícia, onde se achava a Dra. ANA DENISE DE SOUSA MACHADO, Delegada de Polícia Titular desta Especializada, comigo, Escrivão de Polícia, ao final assinado, AÍ COMPARECEU: M. R. P., brasileira, natural de Parintins/AM, com 26 anos de idade (28/03/1989), solteira, operadora de caixa, filha de Angelica da Silva Reis e de Bento Jose Pinheiro, residente na Rua Raul Góes, 1220 - Palmares. Tel: 99461-4422. Sabendo ler e escrever. Na presença da Autoridade, DECLAROU: QUE informa que no dia 28/08/2015, por volta das 20:30h encontrava-se em seu trabalho, preparando-se para fechar o estabelecimento, quando seu gerente local, SANDREI, a abordou de forma agressiva e passou a dizer que a declarante “só iria sair dali quando conseguisse o que ele queria”(textuais); QUE informa que ficou bastante medo pelo que ele pudesse fazer; QUE SANDREI trancou o estabelecimento e passou a segurar a declarante com força, levando-a para um depósito do estabelecimento; QUE ali, SANDREI passou a tirar a roupa da declarante, passando a estuprá-la; QUE a relação foi rápida, demorando cerca de 05 min. QUE a declarante a todo momento pedia para SANDREI parar, porém ele não parava; QUE SANDREI chegou a utilizar preservativo; QUE SANDREI só parou porque ouviu alguém bater na porta; QUE informa que após o ocorrido a declarante foi para a casa de um colega para quem relatou a situação; QUE também contou para outra colega de trabalho e para seus patrões, os quais ao rever o circuito interno, resolveram ajudar a declarante no que for preciso; QUE informa que deseja representar criminalmente contra SANDREI;
Ao examinar o registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1), constata-se que a vítima apresentou relato firme, linear e coerente, descrevendo de forma espontânea os abusos sexuais.
Em seu depoimento, afirmou que, no dia dos fatos, que o acusado a deixou sozinha para fechar o caixa; Que estavam apenas os dois no estabelecimento; Que o acusado tentava se aproximar e ela tentava se desvencilhar; Que o réu dizia que a desejava, falava palavras obscenas e a cercava; Que, em certo momento, o acusado a puxou e a levou para um local “que dava acesso ao escritório”; Que o acusado chegou a penetrar o pênis dele na vagina dela; Que ficou paralisada, “entrou em choque”, pois já tinha sido abusada sexualmente quando contava com apenas 09 (nove) anos; Que tinha medo de perder o emprego caso se negasse a ter relação sexual com ele; Que, quando saiu do local, foi à casa de um colega (Jones) pedir água e, durante a conversa, contou para ele o que havia acontecido; Que Jones a encorajou a contar sobre o abuso para a chefe.
A testemunha Jones confirmou em juízo (mov. 94.1) que, encontrou Michele chorando em frente ao supermercado chorando e questionou, momento em que ela relatou o abuso sexual sofrido. logo após os fatos, a vítima apresentava-se emocionalmente abalada.
Elemento probatório de relevo reside nas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento (mov. 94.1-segundo link), que registram o momento em que o acusado segura a vítima e a conduz para ambiente desprovido de monitoramento. Embora as imagens não registrem o ato em si, constituem forte elemento indiciário, corroborando a dinâmica descrita pela ofendida e enfraquecendo a versão defensiva de consentimento espontâneo.
Por fim, o apelante declara que M. foi com ele para o depósito de forma consensual; Que, no local, disse para M. ir tirando a roupa enquanto ia pegar um preservativo; Que, quando retornava para pegar o preservativo, alguém bateu à porta e os interrompeu. Ocorre que, nas imagens, é possível ver a vítima sendo levada contra a vontade dela e, além disso, decorrem mais de 05 (cinco) minutos entre o momento que entram no depósito e que retornam ao ambiente monitorado, tempo este compatível com o relato da vítima e em desacordo com a versão sustentada pelo acusado.
Por outro lado, a versão do acusado apresenta-se isolada no contexto probatório e não encontra amparo nos demais elementos dos autos. A alegação de consentimento não se harmoniza com a conduta captada nas imagens nem com o comportamento imediatamente posterior da vítima.
Sobre o tema, filio-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual destaca que o depoimento da vítima possui especial relevância, nos crimes que envolvem violência sexual, porquanto praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade.
[...]
A Defesa aponta supostas irregularidades formais no laudo pericial. Todavia, ainda que se admitisse alguma imperfeição técnica o que não se verifica tal circunstância não teria o condão de infirmar a materialidade.
Da análise do exame de corpo de delito (mov. 1.13), verifica-se a constatação de defloramento himenal antigo. Cumpre destacar que o exame foi realizado aproximadamente dois meses após a data dos fatos, circunstância que, por si só, justifica eventual ausência de vestígios recentes. Em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando há lapso temporal significativo entre o fato e a perícia, é plenamente possível que os sinais físicos não sejam conclusivos quanto à data exata da conjunção carnal, o que não implica inexistência do delito.
Ademais, eventual inconclusividade quanto à contemporaneidade dos vestígios não descaracteriza a materialidade quando o conjunto probatório revela coerência interna e harmonia entre os elementos colhidos, especialmente a palavra da vítima, prestada em juízo de forma firme e consistente.
No que concerne às alegadas divergências apontadas pela Defesa, observa-se que dizem respeito a aspectos periféricos da narrativa. como detalhes temporais ou sequenciais plenamente compreensíveis diante do considerável lapso temporal entre o fato (ocorrido em 2015) e a colheita da prova judicial (realizada entre 2023 e 2024). Tais imprecisões não atingem o núcleo essencial da imputação, que permaneceu estável quanto à dinâmica principal dos acontecimentos: o constrangimento mediante grave ameaça e a prática de conjunção carnal não consentida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pequenas dissonâncias entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo não são suficientes para afastar a condenação, sobretudo quando o depoimento da vítima se mostra coerente e encontra respaldo em outros elementos probatórios.
[...]
Assim, diante do conjunto probatório harmônico e suficiente, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção do édito condenatório.
Observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência pátria, não merecendo reparos.
Cumpre destacar que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com o escopo de rediscutir a dinâmica dos fatos ou reavaliar os elementos de convicção colhidos pelas instâncias ordinárias.
No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, assentou devidamente a materialidade e a autoria delitiva com base em um conjunto harmônico que incluiu o depoimento firme e coerente da vítima, imagens de câmeras de segurança e relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.
Modificar essa conclusão para acolher a tese absolutória exigiria inevitável incursão analítica sobre fatos e provas, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo do mandamus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE PARA PRODUÇÃO DE "PROVA NOVA". VIA ESTREITA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. FALECIMENTO DA VÍTIMA ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta ao exame de inocência nem à análise de "prova nova" própria da revisão criminal, por exigir dilação probatória e revaloração aprofundada do acervo fático: "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/07/2022).[...] (AgRg no HC n. 1.108.229/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026. grifamos)
Ademais, no que se refere à utilização do documento médico que registrou a ausência de vestígios recentes de conjunção carnal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a inexistência de vestígios físicos, especialmente quando o exame pericial é realizado meses após os fatos, não tem o condão de afastar a materialidade do crime contra a dignidade sexual, porquanto tais delitos frequentemente deixam apenas marcas de natureza psicológica ou ocorrem sem vestígios duráveis.
Vejamos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. TIPIFICAÇÃO EM DOIS PERÍODOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO CONFORME TEMA 1.202. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, sobretudo havendo, nesta Corte, agravo em recurso especial com idênticas matérias, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento excepcional. 2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, de modo claro e determinado, período, local, contexto e condutas imputadas, não sendo cabível rediscussão de inépcia após a sentença condenatória e o julgamento da apelação. 3. A autoria e a materialidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima em crimes sexuais, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para a consumação do estupro de vulnerável, quando o relato é coerente e corroborado por outros elementos. [...] (AgRg no HC n. 1.080.907/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026. grifamos)
Por fim, quanto ao argumento da defesa de que a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal carece de lastro seguro quanto à ascendência funcional, o acórdão recorrido assim se pronunciou (fls. 409-410 – grifamos):
No tocante ao pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, igualmente não assiste razão à Defesa.
O referido dispositivo incide quando o agente se prevalece de relação de autoridade ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, utilizando-se dessa posição para facilitar a prática do delito.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o acusado exercia função de gerência no supermercado e era o responsável pelo fechamento dos caixas, setor no qual trabalhava a vítima, operadora de caixa. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório evidenciou que competia ao réu organizar a rotina laboral, definir a escala de encerramento das atividades e determinar quais funcionários permaneceriam no estabelecimento até o fechamento.
Conforme narrado pela vítima, foi justamente em razão dessa atribuição funcional que ambos permaneceram sozinhos no supermercado no dia dos fatos, circunstância que viabilizou a prática criminosa.
A ascendência funcional, no caso, não se limitava a aspecto meramente formal. Traduzia-se em efetiva capacidade de direção e influência sobre a rotina de trabalho da vítima, inclusive quanto à sua permanência no emprego. Tal contexto revela situação concreta de superioridade hierárquica apta a configurar a causa de aumento.
Importante ressaltar que a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal não exige relação hierárquica estatutária rígida ou formalmente estruturada, sendo suficiente a demonstração de ascendência moral ou funcional decorrente do exercício de cargo ou função. O que se exige é a comprovação de que o agente se valeu dessa posição para facilitar a prática delitiva.
[...]
E foi precisamente o que ocorreu na espécie. A prova produzida evidencia que o acusado se utilizou de sua posição de comando para criar o cenário propício à consumação do crime, aproveitando-se da autoridade exercida no ambiente de trabalho para isolar a vítima e constrangê-la.
No que tange à tese defensiva de afastamento da causa de aumento, ao argumento de que faltaria lastro seguro quanto à ascendência funcional, verifica-se que o acolhimento da insurgência demandaria inevitável incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência também inviável na via estreita e sumaríssima do habeas corpus.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório, assentaram de forma exauriente que o paciente exercia função de gerência no estabelecimento comercial e detinha efetiva ascendência sobre a rotina laboral da vítima, sendo o responsável por definir escalas e determinar a permanência dos funcionários.
Alterar essa conclusão para acolher a tese de que não havia subordinação ou poder de direção exigiria o revolvimento minucioso de depoimentos testemunhais e registros documentais, procedimento incompatível com a natureza do mandamus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.202 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, apenas possível diante de flagrante ilegalidade evidente e aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório. (AgRg no HC n. 1.069.215/RR, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026. grifamos)
O controle cabível em sede de habeas corpus cinge-se a questões de direito e a flagrantes teratologias, não se prestando a rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para fins de redimensionamento da pena ou afastamento de majorantes legalmente configuradas.
Em síntese, ausente hipótese legal de revisão criminal, não há como conhecer da impetração, tampouco se vislumbra ilegalidade evidente a justificar atuação de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (OAB 10985/AM)
HC 1114416/AM (2026/0293951-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA - AM010985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SANDREY LIMA AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDREY LIMA AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença teria utilizado, como prova positiva de materialidade, documento médico cujo conteúdo registra ausência de vestígios de conjunção carnal recente e de violência, o que configuraria motivação objetivamente incompatível com a prova constante dos autos.
Alega que houve erro na identificação da prova oral, pois a decisão condenatória atribuiu declarações à “testemunha Sandro”, mas não há testemunha judicial com esse nome, e a pessoa qualificada e ouvida foi Márcio Roney dos Santos Brandão, ao passo que Sandro da Cruz Martins figura nos autos como Oficial de Justiça, gerando-se reconstrução oscilante de identidade e conteúdo em pontos decisivos.
Argumenta nulidade substancial pela violação à regra da identidade física do juiz, destacando que o magistrado prolator da sentença não presidiu a instrução e que o prejuízo estaria demonstrado nas confusões sobre a fonte e o teor da prova oral utilizada na condenação.
Expõe que houve inversão do ônus da prova, com valorização contra o paciente da ausência de elementos comprobatórios da versão defensiva, em detrimento da presunção de inocência e da necessidade de suficiência do acervo acusatório.
Afirma quebra da confiabilidade da prova digital por ausência de cadeia de custódia documentada, tendo em vista a origem privada das mídias, a inexistência de auto contemporâneo de apreensão e de verificação técnica de integridade, não podendo funcionar como corroboração automática para suprir contradições documentais.
Argumenta a existência de contradições internas relevantes entre relatos e atribuições funcionais, incompatíveis com a conclusão condenatória tal como lançada, reforçando a necessidade de correção dos efeitos executórios mais gravosos.
Defende, por fim, que a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal carece de lastro seguro de ascendência funcional sobre a vítima, uma vez que a CTPS registra o cargo de atendente e não haveria prova documental ou oral confiável de poder de mando efetivo, o que teria acarretado indevido aumento de metade na pena e repercussão direta no regime inicial.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos executórios da causa de aumento do art. 226, II, do CP ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde em regime semiaberto ou em prisão domiciliar o julgamento deste writ ou que seja suspensa a execução. No mérito, pugna pela anulação da sentença e do acórdão na parte em que mantiveram a condenação com base em motivação assentada em fonte probatória não identificada de forma confiável, com prolação de nova sentença, bem como pelo afastamento da majorante do art. 226, II, do CP.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as matérias referentes à confusão de identidade de uma testemunha, à identidade física do juiz e à quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (OAB 10985/AM)
HC 1114416/AM (2026/0293951-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRAADVOGADO:RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA - AM010985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SANDREY LIMA AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.