HC 1024885/SP (2025/0294275-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:JOAO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:JOÃO DE SOUZA JUNIOR - SP257671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOÃO DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE), em seu favor de S M da S (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2164485-12.2025.8.26.0000, da relatoria da Desembargadora DÉBORA BRANDÃO.
Para tanto, noticia que na origem se executa a diferença dos valores depositados em alguns meses dos anos de 2018, 2019, 2020, 2023 e 2024, estando regularmente quitadas a prestação alimentar vencida em 2025.
Esclarece não ter causado a demora do processo, além da dívida ter sido recalculada de cento e dez mil reais, para pouco mais de quinze mil reais.
Informa que estar passando por dificuldades financeiras.
Ressalta que o alimentando é maior de idade, solteiro e encontra-se inserido no mercado de trabalho.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
[...]. A planilha de cálculos de fls. 444/445 reporta a alimentos vencidos recentemente, no curso do processo (janeiro de 2025). A execução reporta a alimentos vencidos e aqueles que se vencerem no curso do processo (nas razões de agravo, o alimentante refere que “os alimentos cobrados se referem ao período do ano de 2018 até os dias atuais” (grifei).
[...]
Inexistente prova em sentido contrário, apesar da maioridade civil recentemente alcançada pelo alimentando, prevalece a presunção de que, necessitando de alimentos (agora baseados na relação de parentesco entre as partes), persiste em situação de risco alimentar. Ressalte-se que o pagamento parcial eventualmente providenciado pelo agravante não obsta a possibilidade de prisão. Tampouco influencia no caráter emergencial dos alimentos. A verba alimentar deve ser paga nos termos do título executivo em que estiver estabelecida. Questões outras como a maioridade do alimentando, advento de trabalho com economia própria por parte do filho ou a redução do montante inicialmente executado após a impugnação, ou não interferem na possibilidade de prisão pelos valores ainda devidos ou devem ser objeto de ação própria, não se prestando a execução de alimentos (de cognição restrita) a discutir temas alheios ao título executivo no qual está alicerçada a cobrança (e-STJ, fls. 14/16).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Ademais, nos termos da Súmula nº 308 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatora do Agravo de Instrumento nº 2164485-12.2025.8.26.0000, que tramitou perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, Processo nº 1008910-68.2018.8.26.0066, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO